TJAL - 0809561-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809561-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0706861-68.2016.8.02.0001, proposto por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP.
Na decisão recorrida (págs. 2.136/2.138 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, por entender que as matérias ali ventiladas, notadamente o excesso de execução, já estariam superadas pela preclusão consumativa, visto que foram objeto de decisões anteriores.
Ato contínuo, determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente.
Em suas razões (págs. 1/22), o agravante sustentou, em síntese: a) a incompetência do foro da 4ª Vara Cível de Maceió, com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.199.563/AL); b) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação de recursos como representativos de controvérsia (Temas 685 e 1.169 do STJ); c) a ocorrência de flagrante excesso de execução, decorrente da homologação de cálculos unilaterais e da supressão da fase de liquidação por perícia contábil, o que gerou uma atualização indevida do débito.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvarás e o levantamento dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório Efetuando juízo de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento apenas em parte.
De início, verifico que grande parte das matérias suscitadas pelo agravante já foi objeto de reiteradas decisões neste processo, inclusive em sede recursal, encontrando-se acobertada pela preclusão.
As teses de excesso de execução, a necessidade de realização de perícia contábil, a forma de atualização do débito e a incidência das penalidades do art. 523 do CPC foram exaustivamente analisadas na decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença (págs. 2.039/2.045), a qual reconheceu que as matérias foram objeto de decisões anteriores.
Inclusive, no Agravo de Instrumento nº 0812704-44.2024.8.02.0000, o qual foi conhecido para negar provimento, em acórdão de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL.
TESE DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
REJEITADA.
TEMA 685 DO STJ.
QUESTÃO RESOLVIDA.
TESE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PELO RITO COMUM.
REDISCUSSÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1°, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, nos quais pedi dia para julgamento, estando pautado para o dia 29/08/2025.
Assim, interposto recurso anterior, operou-se a preclusão consumativa, que impossibilita rediscussão de pontos já decididos, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Posto isso, não conheço do recurso no que tange aos temas de excesso de execução, necessidade de perícia, forma de cálculo e penalidades do art. 523 do CPC.
Conheço do recurso, contudo, quanto às teses de incompetência do juízo e de necessidade de sobrestamento, por se basearem em fatos jurídicos supervenientes (julgamento do REsp nº 2.199.563/AL em 21/05/2025), que demandam nova análise.
Passo, assim, a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal na parte conhecida.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em uma análise preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, na parte conhecida, mostra-se presente.
A tese de incompetência do agravante, amparada no recentíssimo julgamento do REsp nº 2.199.563/AL pelo STJ (anexado ao recurso), parece, à primeira vista, infirmar a competência do juízo de origem, um vez que, partindo da tese firmada no tema 480 do STJ, vem-se decidindo monocraticamente que: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Recurso especial não provido." (REsp 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2/9/2014.) [...] Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Com a igual orientação:' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
22/08/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:37
Distribuído por dependência
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18/08/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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