TJAL - 0746920-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: MARIA JULIANA DE GOIS VENCESLÁO CHAVES (OAB 17956/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0746920-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: B1Ghand Lima FiremanB0 - RÉU: B1Instituto de Previdência Municipal de Maceio - IprevB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao IPREV que proceda à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do pleito administrativo (protocolo em 25 de janeiro de 2023) até a efetiva implantação do benefício previdenciário.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:13
Procedência
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14/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:12
Expedição de Carta.
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09/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:16
Decisão Proferida
-
31/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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