TJAL - 0700830-27.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE ALVES DA SILVA (OAB 16257/AL) - Processo 0700830-27.2025.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTORA: B1Aline Alves da SilvaB0 - Recebo a inicial e defiro o pedido de assistência jurídica gratuita à exequente.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Em caso de citação por carta precatória, solicite-se ao juízo deprecado o envio de cópia do comprovante da citação do executado, para fins de contagem do prazo de embargos (art. 232 do CPC).
Caso a parte executada possua cadastro nos termos do art. 246, §1º, e art. 1.051 do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante o período de férias forenses, feriados ou fora do horário regular, inclusive antes das 6h e após as 20h, desde que observadas as garantias do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ser advertida de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, conforme o art. 827, §1º, do CPC.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuídos por dependência e devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, podendo o saldo remanescente ser dividido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a majoração dos honorários advocatícios, aplicação de multa e demais penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento e havendo pedido expresso da parte exequente pela penhora de valores em depósito ou aplicações financeiras (arts. 835, I, e 854, caput, do CPC), ou de bens por meio dos sistemas disponíveis (RENAJUD, CNIB, INFOJUD, entre outros), venham os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual constrição.
Caso não haja requerimento nesse sentido, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, com a devida intimação do executado no mesmo ato (art. 829, §1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do executado (art. 842 do CPC).
Na realização da penhora, deverá o Oficial de Justiça observar eventual indicação de bens feita pela parte exequente, conforme art. 829, §2º, do CPC.
Caso não localize a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado em duas ocasiões distintas e, havendo suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, poderá o exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, que também servirá aos fins do art. 782, §3º.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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