TJAL - 0704205-60.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704205-60.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Civanildo da Costa Silva - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0704205-60.2024.8.02.0001/50000, em que figuram, como embargante, Estado de Alagoas e, como embargado, Civanildo da Costa Silva, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os membros da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, acolhê-lo, para sanar a omissão apontada e determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data da transferência do servidor para a inatividade.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO SERVIDOR INATIVO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, MAS QUE FOI OMISSO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER QUAL O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR MILITAR INATIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
RESTOU CARACTERIZADA A OMISSÃO INDICADA PELA PARTE EMBARGANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO ABORDOU A QUESTÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO; 2.
A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE, MOMENTO EM QUE SE CARACTERIZA O INADIMPLEMENTO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
TESE DE JULGAMENTO: "O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR INATIVO É A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE."JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: FONAJE, ENUNCIADO 92; TJ/AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703323-98.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
22/08/2025 15:34
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 12:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 18:56
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:13
Ato Publicado
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29/07/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 17:29
Intimação / Citação à PGE
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28/07/2025 17:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:19
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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