TJAL - 0700780-73.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700780-73.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Lucila Bezerra da SilvaB0 -
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo impugnado nesta ação e condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, perfazendo a quantia de R$ R$ 3.445,15 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas,19 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:20
Decisão Proferida
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14/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 15:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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