TJAL - 0809286-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 11:05
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809286-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Byd do Brasil - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por BYD DO BRASIL, objetivando reformar a decisão de fls. 849/857 dos autos de origem, confirmada pela decisão de fls. 899/903 dos autos, proferida pelo Juízo da 16º Vara Cível da Capital, nos autos do Mandado de Segurança 0712874-68.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue abaixo decotada: [...] Ausente o fumus boni iuris.
Diante da ausência de verificação de um dos requisitos para a concessão do pleito in limine, isto é, a probabilidade do direito, deixo de adentrar na análise do perigo na demora.
Ex positis, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito para a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam os autos para o Representante do Ministério Público para que, querendo, oferte parecer no prazo de 10 (dez) dias. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante alega que impetrou a ação mandamental a fim de assegurar o direito líquido e certo de apurar a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Alagoas nas operações de venda dos veículos por ela importados, adotando os valores da lista de preços sugerida, sem qualquer requisito ou condicionante, especificamente envolvendo a existência de montadora filial em atividade no Brasil, nos termos da Cláusula terceira, I, do Convênio ICMS 199/17, com base no princípio da legalidade tributária previsto nos arts. 3º e 97 do CTN, bem como arts. 5º, II e 150, da CF, englobando as operações já realizadas pela Agravante no período anterior à presente impetração, bem como as efetuadas a partir da impetração.
Afirma que o juízo singular confundiu o escopo do Mandado de segurança ao indeferir o pedido de liminar sob o argumento de não ter se verificado o direito líquido e certo da agravante capaz de ser atingido por futuro ato ilegal praticado pela autoridade impetrada.
Argumenta que objetivo do mandado de segurança é reconhecer o direito líquido e certo da agravante de que o ICMS-ST devido por ela seja apurado de acordo com sua lista de preços sugeridos, previsto na cláusula terceira, inc.
I, do Convênio ICMS nº 199/172, com o afastamento do ato coator praticado pelo Estado de Alagoas, que manifestou o entendimento de que tal critério só seria aplicável caso a agravante tivesse montadora no território brasileiro.
Defende que a decisão agravada deve ser reformada sob a justificativa de que não discute nessa ação a existência ou não da lista de preços sugeridos pela Agravante ou a sua validação pela SEFAZ/AL, mas sim a ilegalidade de se defender que só seria aplicável a lista de preços caso a montadora estivesse localizada no Brasil.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de assegurar o direito líquido e certo da BYD de apurar a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Alagoas nas operações de venda dos veículos por ela importados, adotando os valores da lista de preços sugerida, sem qualquer requisito ou condicionante, especificamente envolvendo a existência de montadora filial em atividade no Brasil; e, ao final, a confirmação em definitivo da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Juntou os documentos fls. 24/57.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, em Mandado de Segurança, conforme o Art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança, a saber: Art. 7º omissis [...] § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto naLei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, estabelece o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo à análise, por ora, das razões dos Agravantes.
Há de se ressaltar que possui o Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, suspender, ou deferir, em antecipação de Tutela, total ou parcial, a Decisão proferida pelo Julgador de primeiro grau. É o que está previsto no Art. 1.019, inciso I, e no Art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [] Art. 1.019 [...] I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Assim, havendo pretensão com vista à Tutela de Urgência, mister se faz analisar a presença dos seus pressupostos, elencados no Art. 300, do Código de Ritos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso) A respeito da matéria, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
No que tange aos requisitos positivos da pretendida Tutela de Urgência - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, afirmam os reportados doutrinadores: [...] Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. ..." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) No caso em apreço, o impetrante, ora agravante, busca um Mandado Preventivo visando afastar posicionamento da SEFAZ/AL no sentido de que só seria possível considerar o preço sugerido para compor a base de cálculo do ICMS-ST no caso de o estabelecimento ser montadora de veículos em atividade no Brasil.
Ao analisar o pedido de liminar, o Juízo singular entendeu pela ausência do fumus boni iuris em razão de a parte Impetrante não possuir (ou não ter anexado aos autos) a lista de preços finais sugerida pelo fabricante e aprovada perante a SEFAZ/AL, considerando-a como indispensável para o referenciamento da base de cálculo através do inciso pretendido pelo Impetrante.
Pois bem.
Conforme preleciona a Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação (prova pré-constituída).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 54.590/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2019).
Daí, a compreensão de que não se admite mandado de segurança contra lei em tese, contra ato genérico, futuro e imprevisível, bem como não é possível através desse remédio constitucional a imposição de norma de conduta à autoridade coatora.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não pode utilizada como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (STF - MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017).
Assim, a firmar o Enunciado da Sumula 266, segundo o qual,"não cabe mandado de segurança contra lei em tese" o STF não restringiu a compreensão apenas quanto à lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa.
Nesse sentido o reiterado entendimento adotada pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMUNERAÇÃO DE ANALISTAS DE INFRAESTRUTURA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME DE SUBSÍDIO.
LEIS 11.539/2007 E 13.464/2017.
NORMA GERAL E ABSTRATA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 266/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 2.
In casu, a impetração se volta contra contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Lei nº 11.539/2007, com redação dada pela Lei nº 13.464/2017). 3.
Consectariamente, o alcance geral da norma impugnada torna eventuais ofensas aos impetrantes meramente reflexas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. 4.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 40309 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 12-08-2025) (sem grifos no original) Em que pese as alegações do impetrante,"a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral" (art. 89, § nº doRICNJ).O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar atonormativo de efeitos abstratos, categoria na qual se inserem as respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas, conforme entendimento consubstanciado naSúmula 266deste Supremo Tribunal, (...).Saliente-se que o entendimento exposto naSúmula 266não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa. (STF - MS 32.694 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015) (sem grifos no original)Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...). (STF - MS 32.809 AgR, rel. min.Celso de Mello, 2ª T, j. 5-8-2014,DJE213 de 30-10-2014). (sem grifos no original) Acompanhando esse raciocínio, no julgamento do Resp 1119872 / RJ, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 430, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.
No caso dos autos, tratando-se de Parecer da Secretaria de Estado da Fazenda que "sugere" que diante da ausência de produção nacional de veículos seja possível a utilização de preço sugerido pela montadora; e, diante da constatação de que o impetrante sequer apresentou sua lista de preços sugeridos, inafastável, ao menos em sede de cognição sumária, a conclusão de que está-se diante de pedido abstrato, que pretende imposição de norma de conduta à autoridade coatora.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFRO o pedido de antecipação da Tutela Recursal, articulado no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 208609/RJ) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:48
Indeferimento
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13/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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