TJAL - 0807310-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807310-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravada: Maria Sandra de Farias Souza - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca (pág. 133 da origem), nos autos do Processo nº 0709536-17.2022.8.02.0058, referente a uma Ação Revisional de Contrato proposta por Maria Sandra de Farias Souza.
A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova e intimou pessoalmente o ora agravante para que juntasse aos autos cópia do contrato firmado entre as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. insurge-se contra essa decisão, alegando, em síntese, que a cominação de multa para exibição de documentos é descabida e desarrazoada.
Argumentou que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Além disso, defende o princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado (Enunciado nº 372 e Tese nº 705) no sentido da impossibilidade de aplicação de multa cominatória em ações de exibição de documentos, sejam elas incidentais ou autônomas.
Requereu, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo para obstar a incidência da multa arbitrada, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão vergastada.
Em decisão monocrática proferida às págs. 164/166, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada no que tange à cominação da multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 6.000,00, para a exibição do contrato.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (págs. 167/169), o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem as apresentar, conforme certidão de pág. 172. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/BA) -
24/08/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 18:28
Certidão sem Prazo
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03/07/2025 18:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/07/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 18:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/07/2025 17:34
Ato Publicado
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02/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/07/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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