TJAL - 0720687-54.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:48
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720687-54.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: HDI Seguros S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença (fls. 232/241) prolatada em 18 de dezembro de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada por HDI Seguros S/A, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: POSTO ISSO, sem mais delongas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.693,35 (três mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado desde a data do efetivo pagamento, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC.
Condeno o Réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 245/253), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Alega ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegadamente sofridos pela parte autora, destacando que não houve laudo técnico ou outro elemento que comprovasse a origem elétrica do prejuízo.
Argumenta que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Defende, ainda, que não foram preenchidos os requisitos formais exigidos pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 para caracterização do dever de indenizar.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de ressarcimento. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 261/288, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Certidão (fl. 290) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 31 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) -
21/08/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 08:42
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 08:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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