TJAL - 0807472-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807472-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Lucas Ferreira da Silva - Agravante: David Anterio Silva da Conceição - Agravante: Debora Stefani Gomes da Silva - Agravante: Deborah Hadassah da Silva Santos - Agravante: Denilson Oliveira Alves dos Santos - Agravante: Denise de Oliveira Alves - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
28/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:07
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:07:46 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807472-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Lucas Ferreira da Silva - Agravante: David Anterio Silva da Conceição - Agravante: Debora Stefani Gomes da Silva - Agravante: Deborah Hadassah da Silva Santos - Agravante: Denilson Oliveira Alves dos Santos - Agravante: Denise de Oliveira Alves - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Lucas Ferreira da Silva e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 714/721 da origem) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0735312-98.2019.8.02.0001), que indeferiu a petição inicial em relação aos agravantes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321 e 485, I, do CPC.
O magistrado a quo determinou inicialmente que os autores, no prazo de 15 dias, acostassem aos autos documentos comprobatórios do vínculo com os bairros atingidos, indicando setor e grau de criticidade no Mapa de Setorização de Danos da Defesa Civil (págs. 672/673 da origem).
Os autores responderam alegando hipossuficiência e impossibilidade de obter documentação em nome próprio, sustentando que as declarações de residência já juntadas seriam suficientes (págs. 676/683 da origem).
O juízo rejeitou os argumentos e concedeu prazo suplementar de 15 dias para comprovação da residência, sob pena de extinção (pág. 695 da origem).
O advogado constituído alegou perda de contato com os clientes e requereu expedição de ofícios para localização dos endereços (pág. 698 da origem).
O magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofícios e extinguiu o processo quanto aos autores que não comprovaram adequadamente a residência (págs. 714/721 da origem).
Em suas razões, os agravantes, sustentando violação ao contraditório, validade das declarações de residência e aplicação da presunção de dano moral em casos ambientais, requereram a concessão de efeitos suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar o recorrido por dano ambiental e, subsidiariamente, para anular a sentença recorrida.
Em decisão proferida às págs. 28/31, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (págs. 32/34), a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem as apresentar, conforme certidão de pág. 35. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
24/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:37
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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06/07/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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