TJAL - 0809679-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809679-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Cicero Santos da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cícero Santos da Silva em face da decisão de págs. 309/311 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL, que, nos autos da Ação Declaratória nº 0701292-90.2024.8.02.0006, determinou a intimação da instituição financeira ré para fornecer dados bancários, visando ao estorno de valores depositados em juízo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a validade do acordo celebrado entre as partes, o qual teria sido ratificado pelo depósito voluntário do valor correspondente pela parte agravada, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão que lhe fora favorável.
Defende a urgência da medida, sob a alegação de que a manutenção da decisão lhe acarretará risco de dano grave e de difícil reparação, materializado na frustração da execução do acordo.
Ao final, requer a concessão imediata de medida para sustar a ordem de estorno e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
A análise do pedido, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia em análise decorre de uma sequência de atos processuais contraditórios, praticados por ambas as partes, que culminaram na decisão ora agravada.
A cronologia dos fatos é essencial para a compreensão do dilema enfrentado pelo juízo de primeiro grau: Decisão final (11/06/2025): o recurso do Banco Bradesco foi provido e os pedidos da ação julgados improcedentes.
Essa decisão, transitada em julgado, estabeleceu, em tese, a inexistência de qualquer débito por parte da instituição financeira.
Acordo e pedido de cancelamento (18/06/2025 e 04/07/2025): apesar do êxito recursal, o banco protocolizou um termo de acordo em 18 de junho.
Contudo, em 4 de julho, peticionou para requerer seu cancelamento, alegando que o protocolo decorreu de erro em seu sistema automatizado.
Fato central (11/07/2025): nesta data, ocorreram dois atos cruciais e conflitantes: às 02:22, a procuradora do agravante protocolizou petição na qual consignou expressamente: "a parte autora não se opõe ao pedido de desentranhamento do termo de acordo".
No mesmo dia, o banco agravado efetuou o depósito judicial de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor exato do acordo.
Retratação e decisão agravada (11/08/2025 e 15/08/2025): ao tomar ciência do depósito, a procuradora do agravante peticionou novamente, retratando-se da anuência anterior e requerendo o levantamento da quantia.
O juiz de primeiro grau, contudo, ao decidir, fundamentou sua determinação de estorno em dois atos formais: a existência de decisão final favorável ao banco e a concordância expressa da parte autora com o cancelamento do acordo.
A controvérsia reside, portanto, em definir se o ato material do depósito se sobrepõe ao ato processual de concordância com o cancelamento do ajuste, ambos ocorridos na mesma data.
Em análise inicial, que não esgota o mérito recursal, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
Embora o argumento do agravante, baseado na força vinculante do depósito voluntário, seja juridicamente relevante, a decisão do magistrado de primeiro grau não se afigura, de plano, teratológica ou manifestamente ilegal.
O juiz deparou-se com uma petição formal na qual a própria parte agravante anuiu com o fim do acordo.
Trata-se de ato processual explícito, que gera efeitos imediatos e, em tese, opera a preclusão sobre o tema.
Diante da formalidade e da objetividade dessa petição, é defensável a tese de que o ato material do depósito, ocorrido em paralelo e justificado pelo banco como erro sistêmico, não teria, por si só, o condão de invalidar as manifestações de vontade expressas e convergentes nos autos.
A matéria exige análise aprofundada do mérito, o que afasta a robustez argumentativa necessária à concessão de uma liminar.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca.
A controvérsia cinge-se a uma obrigação de pagar quantia certa.
Caso, ao final do julgamento deste recurso, o colegiado decida em favor do agravante, o valor poderá ser reavido do banco agravado - instituição financeira de notória solvência -, acrescido das devidas correções legais.
O dano, portanto, é puramente patrimonial e plenamente reversível, não se enquadrando na excepcionalidade de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" exigida pela lei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB: 21740A/PB) - Lais Cambuim Melo de Miranda (OAB: 30378/PE) -
21/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:13
Distribuído por dependência
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20/08/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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