TJAL - 0711919-13.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:37
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711919-13.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Precol Engenharia Eireli - Apelada: Rejane Rocha da Paixão e Mendes - Apelado: Alexandre José de Oliveira e Mendes - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Precol Engenharia Eireli em face de sentença (fls. 233/244) prolatada em 03 de março de 2024 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Lucas Lopes Dória Ferreira, nos autos ação de cobrança por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reconvenção para condenar a parte reconvinda a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, sobre o qual deve incidir correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir do pagamento indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a serem atualizados e liquidados pela contadoria judicial nos termos do contrato de compra e venda, de fls. 106/107, na fase de liquidação.
Em relação à ação principal, custas e honorários pela parte autora.
Fixo honorários em 15% do valor da causa.
Em relação à reconvenção, custas e honorários divididos igualmente entre as partes.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, metade devido por cada parte ao patrono da parte adversa.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 275/287), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-a à devolução em dobro de valores pagos a título de atualização do saldo devedor.
Alega que não deu causa à demora na liberação do financiamento bancário, pois o pedido de expedição do habite-se foi protocolado tempestivamente junto à Prefeitura, sendo a morosidade atribuível exclusivamente à administração pública.
Afirma inexistir prova de que o habite-se seria requisito indispensável para a liberação do crédito e que a cláusula contratual previa ser dos compradores a responsabilidade por eventuais atrasos.
Invoca a ausência de prova constitutiva do direito dos réus e requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito à cobrança da atualização monetária pelo período entre a expedição do habite-se e o efetivo pagamento. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 296/304) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 306) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 05 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL) - Heloísa Tenório de França (OAB: 8296/AL) -
26/08/2025 08:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 11:38
Ciente
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28/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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05/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
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03/02/2025 17:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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