TJAL - 0809531-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809531-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Andreia Cavalcanti Tavares - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Andreia Cavalcanti Tavares, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício acidentário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL indeferiu a liminar.
Nas razões, a agravante relata que requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie B-91), sob o NB 717.864.085-6, tendo o INSS indeferido o pedido por suposta perda da qualidade de segurada.
Sustenta, entretanto, que tal fundamento é equivocado, pois mantém vínculo empregatício ininterrupto desde 1993, iniciado no Banco Bamerindus, posteriormente sucedido pelo Banco HSBC e, por fim, incorporado pelo Banco Bradesco, seu atual empregador.
Para demonstrar a continuidade do vínculo e a regularidade contributiva, aponta a existência, nos autos de origem, de documentação comprobatória, com destaque para o Extrato do CNIS e os registros atualizados em CTPS, entre outros documentos trabalhistas e previdenciários juntados.
Aduz, ainda, que a negativa administrativa não decorreu da inexistência de incapacidade, pois haveria prova técnica contemporânea (2024/2025) de sua condição, inclusive exames e relatórios médicos, além de perícia oficial realizada no âmbito do próprio INSS, todos no sentido da incapacidade laborativa atual.
Argumenta, com isso, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último evidenciado pelo caráter alimentar do benefício e pelo comprometimento de sua subsistência enquanto perdurar o indeferimento.
Alega, nesse ponto, risco de endividamento, prejuízos à saúde física e emocional e privação de bens essenciais, de modo que a demora processual comprometeria o resultado útil do processo.
No plano jurídico, invoca a disciplina dos arts. 59 e 26, I, da Lei nº 8.213/91, para afirmar o direito ao benefício por incapacidade temporária ao segurado em caso de acidente de trabalho, e sustenta a manutenção da qualidade de segurado à vista do vínculo empregatício contínuo, bem como a irrelevância de eventual inadimplemento de contribuições por parte do empregador, por ser responsabilidade exclusiva deste.
Como reforço, colaciona julgados favoráveis que reconhecem a adequação da tutela de urgência em hipóteses de incapacidade comprovada e necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial por meio da pronta implantação de benefício por incapacidade.
Ao final, requer, em sede de tutela antecipada recursal e inaudita altera pars, a imediata implantação do auxílio-doença acidentário (espécie B-91), com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo de 29/11/2024, sob pena de multa diária, oficiando-se o Juízo de origem; pleiteia, também, a intimação do agravado para, querendo, responder; e, no mérito do agravo, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a liminar nos exatos termos postulados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
De início, cumpre registrar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, a Magistrada entendeu ausente o fumus boni iuris, sob o argumento de que os exames médicos apresentados seriam antigos (2021 e 2022), não havendo comprovação contemporânea da incapacidade laborativa.
No caso, ao contrário do que consignado na decisão recorrida, observa-se que os documentos médicos trazidos pela agravante não se restringem a relatórios datados de 2021 e 2022.
Com efeito, há nos autos de origem diversos laudos e relatórios médicos emitidos em datas mais recentes, como se verifica, por exemplo: laudos de novembro de 2024 (fls. 343-346), relatório de setembro de 2024 (fls. 347-349), pareceres médicos de novembro de 2024 (fls. 476-477), além de exames de imagem realizados entre setembro, outubro e novembro de 2024 (fls. 478-481).
Tais documentos demonstram que o quadro clínico foi acompanhado de forma contínua e reiterada, afastando a alegação de que não haveria elementos contemporâneos à propositura da ação.
Além disso, trata-se de patologia crônica, cujos sintomas não se alteram de modo repentino, mas se prolongam no tempo, agravando ou estabilizando gradualmente.
Nessa perspectiva, a existência de laudos médicos de anos anteriores (2021 e 2022), somada aos relatórios mais recentes, reforça a linha de continuidade da doença incapacitante.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, proferida nos autos da ação previdenciária nº 0740318-13.2024.8.02.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à autora até julgamento final, com fundamento no art. 300 do CPC. 2.
O INSS sustenta ausência de prova técnica indispensável, por inexistência de perícia médica judicial prévia, invocando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e apresentando laudo administrativo que atestou a capacidade laboral da autora.
Postula revogação da tutela ou, subsidiariamente, fixação de data para cessação do benefício (DCB judicial).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão ou manutenção de tutela de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário sem prévia perícia médica judicial, quando há laudo administrativo em sentido contrário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em benefícios por incapacidade, mesmo antes da perícia judicial, quando presentes documentos médicos idôneos que atestem a incapacidade, para preservar o direito fundamental à saúde e à subsistência. 5.
No caso, embora o INSS tenha realizado perícia administrativa contrária à incapacidade, há documentos médicos recentes que indicam patologias que incapacitam a autora para o trabalho.
Há elementos suficientes para manutenção da tutela, até realização de perícia judicial, sob pena de risco à dignidade da parte autora. 6.
A fixação de data para cessação do benefício (DCB) não é possível neste momento, pois depende de conclusão técnica sobre a evolução do quadro clínico, pendente de perícia judicial.
O Tema 1196 do STF ainda aguarda julgamento quanto à constitucionalidade do procedimento automatizado de fixação de DCB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: "É possível a concessão ou manutenção de tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo sem perícia judicial prévia, quando presentes documentos médicos idôneos que indiquem incapacidade laborativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 60, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 914.681/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.03.2018. (Número do Processo: 0804969-23.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025, grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO).
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação que pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário), cessado pelo INSS, apesar da persistência da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho (trajeto).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício NB 642.675.619-2, à luz das provas médicas que indicam a incapacidade da parte Agravante para o exercício de sua função laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudos médicos demonstram persistência de limitações físicas graves, incapacitantes, com recomendação expressa de afastamento das atividades laborativas. 4.
A cessação do benefício ocorreu mesmo diante de documentação médica que atesta a continuidade da incapacidade. 5.
O caráter alimentar do benefício justifica o deferimento da tutela de urgência, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreversível. 6.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença quando comprovada a manutenção da incapacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É cabível o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado indevidamente, quando comprovada por laudos médicos a persistência da limitação funcional que impede o exercício da atividade laboral habitual, notadamente quando se trata de benefício de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º, Lei 8.213/1991, art. 59; .
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº. 0803275-53.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJAL, AI nº. 0808615-46.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2023. (Número do Processo: 0803137-52.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025, grifo nosso) Assim, sob a ótica da boa-fé objetiva e da confiança legítima, deve-se reconhecer que a parte recorrente logrou demonstrar, de maneira suficiente para este momento processual, a permanência do quadro incapacitante.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, a ausência de fonte de renda e a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência, em consonância com a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) em favor da agravante, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (29/11/2024), até ulterior deliberação em juízo.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB: 11506/AL) -
26/08/2025 17:25
Certidão sem Prazo
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26/08/2025 17:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/08/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 17:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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