TJAL - 0701028-60.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701028-60.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellison Silva dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 26 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701028-60.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellison Silva dos Santos - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, o autor não junta aos autos o pagamento da franquia e nem o contrato de seguro da moto demonstrando o mesmo ter direito a moto reserva em caso de acidente, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista o documento de fls. 39.
Determino à secretaria cancelar a audiência designada para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09 horas e designar nova audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, e expedir os atos necessários para realização da mesma.
P.I.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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