TJAL - 0700040-05.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-05.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leite - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
23/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-05.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leite - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: A- Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor JOSÉ LEITE e o réu SINDNAPI/SNAPFS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, bem como de todo e qualquer débito em desfavor do promovente junto ao sindicato demandado; B- Determinar que o promovido cancele os descontos mensais no benefício previdenciário do demandante, referentes a contribuições sindicais, de forma imediata a partir da intimação da presente sentença; C- Condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 815,10 (oitocentos e quinze reais e dez centavos), na forma simples, haja vista se tratar de relação cível e não de consumo; e D- Condenar o promovido a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,23 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
24/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 10:05:02, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 09:39
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-05.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leite - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os descontos estarem ocorrendo desde dezembro/2022, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especificação da prova que pretende ver invertida.
Falta de objetividade.
Requisitos do art. 6.º, VIII, do CDC não preenchidos.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 28 de agosto de 2024, às 08 horas e 31 minutos.
P.
I.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-05.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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