TJAL - 0809833-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:07
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:01
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809833-07.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA - Impetrante: Dianne Marinho da Silva - Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JURI - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809833-07.2025.8.02.0000, impetrado por Dianne Marinho da Silva, em favor de Carlos Eduardo Ferreira da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0730515-69.2025.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão temporária decretada em 01/08/2025, como medida necessária para garantir a eficácia da investigação criminal dos autos nº 0730515-69.2025.8.02.0001, onde se apura o suposto cometimento do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal. 3.
Faz observância ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a segregação cautelar é medida excepcional, se fazendo necessária somente quando for imprescindível ao caso em concreto e quando houver prova robusta e sólida acerca dos fatos imputados ao paciente, o que por sua vez, não é o caso dos autos. 4.
Destaca que o paciente é réu primário de bons antecedentes e possui residência fixa e atividade laboral permanente. 5.
Alega que o paciente demonstra colaborar com as diligências investigatórias, uma vez que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, entregando até mesmo seu aparelho celular e indicando testemunhas de defesa, portanto, este não oferece qualquer risco à instrução criminal, tampouco ao andamento das investigações em curso. 6.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão temporária fundamentou-se em argumentos genéricos, de forma que o magistrado não apresentou elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis do paciente com relação à eficácia das investigações. 7.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão temporária do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna-se pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decisão que decretou a prisão temporária do paciente ante a ausência dos elementos autorizadores e diante da desnecessidade da medida cautelar. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Pois bem.
Da análise das decisões de fls. 47/53 e 228/232, constata-se que o magistrado fundamentou-se nas particularidades do caso concreto, ressaltando, em especial, o indício de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas organizado da região.
Destacou, ainda, que o paciente é, ao que tudo indica, pessoa conhecida e temida pela comunidade local, circunstância que representa risco à integridade física e psicológica das testemunhas, além de potencial ameaça à regularidade das investigações e à adequada formação do conjunto probatório. 12.
Nesse contexto, ao menos nesse momento processual, torna-se justificável a prisão temporária do paciente. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Dianne Marinho da Silva (OAB: 21030/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 10:53
Encaminhado Pedido de Informações
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26/08/2025 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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24/08/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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