TJAL - 0806577-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806577-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fátima da Conceição Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima da Conceição Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação de Preceito Cominatório nº 0723750-82.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Estado de Alagoas.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 96/98 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, fundamentando que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-AL), embora favorável à cirurgia, não indicou situação de urgência médica que justificasse a medida.
Em suas razões (págs. 1/19), a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida contraria as normas processuais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015; c) o fumus boni iuris está evidenciado pelos laudos e exames médicos que comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico e da prótese específica; d) o periculum in mora se caracteriza pela urgência do tratamento, cujo adiamento pode acarretar o agravamento do quadro clínico, com risco de sequelas irreversíveis, piora da dor e perda da qualidade de vida; e) o direito à saúde é um dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/1988, e sua omissão configura grave violação.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado providencie/custeie o procedimento cirúrgico e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.
Em decisão monocrática proferida às págs. 21/24, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas adotasse as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico.
Apesar de intimado (págs. 25/36), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 37. É o relatório.
Verifico que sobreveio sentença de procedência nos autos de origem (págs. 207/210), a qual julgou o mérito da ação principal de forma favorável à agravante, determinando que o Estado de Alagoas providencie a cirurgia de artroplastia reversa de ombro com os materiais especiais necessários.
Com efeito, a prolação de sentença no feito originário, com cognição exauriente, afasta a utilidade da apreciação do presente agravo de instrumento, configurando-se perda superveniente de objeto, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2.
Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Negritos aditados.
A jurisprudência desta Corte Estadual também se alinha a essa orientação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS (RMC E RCC), REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE.
Agravo de Instrumento n. 0802629-09.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª CC, j. 04.06.2025) Dessa forma, não subsiste interesse recursal quanto ao agravo, uma vez que a matéria ali discutida foi definitivamente apreciada no juízo de origem.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 09:59
Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2025 04:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:23
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 15:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/06/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/06/2025 12:06
Ato Publicado
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11/06/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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10/06/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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07/06/2025 19:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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