TJAL - 0730197-91.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730197-91.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Augusto Santos - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Carlos Augusto Santos e Banco Volkswagen S.A em face de sentença (fls. 183/185) prolatada em 24 de julho de 2024 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, tendo assim restado o dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 137.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais acaso existentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência. 2.
Em suas razões recursais (fls. 202-210), a parte ré insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, em relação à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto deixou de levar em consideração o trabalho do causídico da parte ré, tendo em vista que ocorreu a angularização processual, diante do comparecimento espontâneo antes da citação.
Requereu a reforma da sentença de modo a condenar o banco autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 3.
Em suas razões recursais (fls. 226-251), o banco autor alega que a sentença de extinção incorreu em erro in procedendo, pois não houve ausência de pressupostos processuais, bem como sustenta que não houve intimação pessoal para prosseguimento do feito.
Insiste que o Juízo Primevo agiu com excesso de rigor, provocando o cerceamento de defesa e contrariando os princípios do contraditório, acesso à justiça e economia processual.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. 4.
Contrarrazões às fls. 255-261 pugnando pelo não provimento do recurso. 5.
Termo (fl. 263) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) -
26/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 18:50
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 18:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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