TJAL - 0700044-89.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0700044-89.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Vieira da Silva Araújo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Quanto ao formato da audiência, Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; e no art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes; Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. -
11/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:17
Outras Decisões
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10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0700044-89.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Vieira da Silva Araújo -
Vistos.
O autor, apesar de ter selecionado a classe processual Procedimento Comum Cível, endereçou sua peça inicial ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do __ Juizado Especial Cível da Comarca de Passo de Camaragibe/AL.
Assim, antes de receber a petição inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual rito pretende que seja adotado, sob pena de indeferimento da peça pórtica.
Cumprida a diligência, com a manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos na fila de Conclusos/Ato Inicial.
Caso deixe o prazo assinalado decorrer in albis, voltem-me os autos conclusos na fila de Conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE. -
22/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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