TJAL - 0808963-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808963-59.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: José Fernando Silva - Autor: Theobaldo Alves dos Santos - Ré: Maria Vanice de Souza Lima - Réu: Jean Ítalo de Souza Lima - Réu: Jimy Sueliton Souza Lima - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Fernando Silva e Theobaldo Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos de nº 0705679-36.2017.8.02.0058, que julgou improcedente a ação monitória.
Interposta apelação cível contra a sentença, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 09/08/2023 (págs. 204, origem), restando a ementa assim delineada (págs.195/200, origem): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE DESCABIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REJEITADA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
PARTE APELANTE PUGNOU PELO JULGAMENTO.
DISPENSA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Em sua petição inicial (págs. 01/12), com emenda às págs. 85/99, a parte autora alegou que a ação rescisória fundamenta-se no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, requerendo a procedência da ação, para rescindir a sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, sob autos nº 0705679-36.2017.8.02.0058, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil, determinando o pagamento do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), devidamente atualizados desde a formalização do contrato. É o relatório.
Inicialmente, defiro aos autores o benefício de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar, por ora, elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 970).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB: 7041/SE) - Antonio de Barros Júnior (OAB: 7120/AL) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808963-59.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: José Fernando Silva - Autor: Theobaldo Alves dos Santos - Ré: Maria Vanice de Souza Lima - Réu: Jean Ítalo de Souza Lima - Réu: Jimy Sueliton Souza Lima - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Fernando Silva e Theobaldo Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos de nº 0705679-36.2017.8.02.0058, que julgou improcedente a ação monitória.
Interposta apelação cível contra a sentença, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 09/08/2023 (págs. 204, origem), restando a ementa assim delineada (págs.195/200, origem): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE DESCABIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REJEITADA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
PARTE APELANTE PUGNOU PELO JULGAMENTO.
DISPENSA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Em sua petição inicial (págs. 01/12), com emenda às págs. 85/99, a parte autora alegou que a ação rescisória fundamenta-se no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, requerendo a procedência da ação, para rescindir a sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, sob autos nº 0705679-36.2017.8.02.0058, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil, determinando o pagamento do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), devidamente atualizados desde a formalização do contrato. É o relatório.
Inicialmente, defiro aos autores o benefício de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar, por ora, elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 970).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB: 7041/SE) - Antonio de Barros Júnior (OAB: 7120/AL) -
26/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:12
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718480-77.2025.8.02.0001
Joao Luiz de Carvalho Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 20:36
Processo nº 0705592-76.2025.8.02.0001
Benilda Lins dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2025 14:00
Processo nº 0700125-32.2021.8.02.0042
Maria Antonia de Melo
Maria Antonia de Melo
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 16:59
Processo nº 0700125-32.2021.8.02.0042
Maria Antonia de Melo
Municipio de Coruripe
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2021 07:00
Processo nº 0809773-34.2025.8.02.0000
Jose Roberto dos Santos
Juiz de Direito da 6 Vara Civel da Comar...
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 10:06