TJAL - 8333145-32.2022.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO (OAB 2829/SE) - Processo 8333145-32.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: B1Norcon-sociedade Nordestina de Construcoes S/AB0 - DECISÃO Ante a insuficiência de penhora/bloqueio realizado, bem como a tentativa frustrada de intimação da parte executada por meio de carta precatória (fls. 142/164), intime-se o exequente para manifestar seu interesse na manutenção da ordem efetivada, requerendo o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, no mesmo prazo, se manifestar acerca do possível enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM, tomando-se as providências cabíveis inclusive em relação à desconstituição dos bens penhorados.
Manifestado o interesse no prosseguimento do feito, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que o exequente deverá diligenciar o paradeiro do(a) executado(a) ou a identificação de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ultrapassado o quinquênio, intime-se o exequente, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Indicando o exequente, a qualquer tempo, o paradeiro do(a) executado(a) ou de seus bens, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 12:38
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
-
22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:34
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:05
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:09
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 07:58
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 15:00
Decisão Proferida
-
08/11/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700540-69.2025.8.02.0205
Helena Maria de Lima Moraes
Companhia de Dentistas S/S LTDA
Advogado: Aline Nascimento Baptista de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 11:02
Processo nº 0006618-33.2012.8.02.0058
Adelmo de Oliveira Nunes
Rosalino Firmino da Silva
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2022 10:09
Processo nº 0006618-33.2012.8.02.0058
Manoel Avelino da Silva
Aurora Nunes Santana
Advogado: Roana do Nascimento Couto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 01:01
Processo nº 0741650-15.2024.8.02.0001
Jose Vinicius Cardoso dos Santos
Juliana Marques Moura
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 22:55
Processo nº 8333203-35.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Denison Costa de Amorim Filho
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2022 19:19