TJAL - 0806301-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806301-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Residencial Parque Mirante da Barra - Agravado: Kássio Cézar Machado Sabino Chagas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Parque Mirante da Barra contra decisão de pág. 57, originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, sob o n.º 0724313-76.2025.8.02.0001, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar documentação suficiente que comprove a alegada carência financeira.
No que pertine à gratuidade da justiça dispõem os artigos 98 e 99 do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em conformidade com essa norma, é sabido que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de hipossuficiência, conforme a Súmula n.º 481 da Corte Superior - "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não obstante o condomínio edilício seja um ente despersonalizado, ele pode ser beneficiário da justiça gratuita, caso comprove a insuficiência financeira, sendo aplicável por analogia a mencionada Súmula n.º 481 do STJ.
Sendo assim, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples alegação, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, há de se concluir pela ausência de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça, ainda que seja na modalidade de parcelamento.
Isto posto, na conformidade do artigo 99, § 2º do CPC/2015, determino, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos relatórios de inadimplência, aumento de custos e comparações orçamentárias, além de informações sobre a gestão do síndico e eventuais ações judiciais ou empréstimos.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) -
21/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 11:59
Ciente
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04/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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