TJAL - 0700684-90.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERARDO LOPES LIMA (OAB 40880/CE) - Processo 0700684-90.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Lindalva Martins de FreitasB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que seja intimada a parte ré para que providencie a suspensão das parcelas dos empréstimos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação, em relação aos contratos/empréstimos discutidos nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
21/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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