TJAL - 0700501-76.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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07/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 25284-A/MA), ADV: LETICIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 432403/SP) - Processo 0700501-76.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Balbino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para condenar o embargado no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, na forma do artigo 80, II, do CPC.
Após a preclusão, que deverá ser certificada, adote-se as providências para o processamento do recurso de apelação, com a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:40
Apensado ao processo
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700501-76.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Balbino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
31/05/2025 04:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700501-76.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Balbino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 488, ambos do CPC, ao passo que reconheço o débito da autora em favor da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas, em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 37/39), suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700501-76.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Balbino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento findou-se.
Segue-se, portanto, às providências preliminares ao saneamento (Código de Processo Civil, artigo 347 e seguintes).
Nesse passo, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. -
25/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700501-76.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Balbino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 105/360, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 07:54
Expedição de Carta.
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28/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700501-76.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Balbino da Silva - inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, defiro o pleito e DETERMINO a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em Juízo, o contrato ou documento idôneo, comprovando a contratação por parte da autora em relação ao contrato discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, ATRIBUO À AUTORA o ônus de demonstrar se recebeu os valores referentes ao contrato, apresentando os extratos bancários do mês de início dos descontos e os dois anteriores para o empréstimo discutido em juízo.
Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação observando o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário.
Não há, pois, comprometimento ao sistema de multi-portas.
Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCRETIZAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
MÉRITO.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REVISÃO PRETENDIDA.
ART. 11, § 1º, DA LEI N. 8.692/1993.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido atente ao disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de Processo Civil, o fato de o juiz dispensar a realização de audiência de conciliação, considerando a ausência de prejuízo para as partes, que podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Alteração de situação financeira da parte autora não obriga, por si só, a parte ré a proceder à revisão dos valores das parcelas de financiamento, a teor do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.692 de 1993. (TJSP, Apelação Cível nº 1010672-29.2019.8.26.0020, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2022) Cite-se a parte promovida, por portal SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. -
09/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:34
Expedição de Carta.
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05/12/2024 22:21
deferimento
-
02/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:03
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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