TJAL - 0700750-29.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700750-29.2025.8.02.0203 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria Valdiza de Almeida CostaB0 - Da necessidade de emenda à inicial.
Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).
No presente caso, verifica-se que não consta nos autos nada que declare ou que comprove a situação de hipossuficiência da parte requerente além de uma declaração genérica (fl. 20).
Além disso, não consta nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, como: o memorial descritivo com a identificação dos confinantes, cópia da matrícula ou certidão do registrador informando que o imóvel não está registrado, e o mapa planimétrico do imóvel usucapiendo.
Assim, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, DETERMINO que a parte requerente seja intimada, por meio de seu advogado constituído, para adotar as seguintes providências a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Anexe o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ; b) Junte aos autos documentos comprobatórios, exemplificadamente: cópia da última declaração do imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais, comprovantes de rendimentos e/ou outros, como forma de viabilizar a análise desse Juízo acerca da existência da situação de hipossuficiência financeira alegada na inicial; ou, de plano, acoste o comprovante de recolhimento das custas processuais; c) Junte os seguintes documentos: memorial descritivo com a identificação dos confinantes, cópia da matrícula ou certidão do registrador informando que o imóvel não está registrado, e o mapa planimétrico do imóvel usucapiendo.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Com a manifestação, voltem-me os autos para fila ato inicial. -
26/08/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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