TJAL - 0700075-86.2025.8.02.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO LESSA DA SILVA (OAB 12020/AL) - Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Pedro SilvaB0 - Ante o exposto, com supedâneo no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PEDRO SILVA. -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 11:54
Decisão Proferida
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17/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela Defesa e MANTENHO a segregação cautelar do denunciado pelos motivos acima exarados. -
23/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:01
Decisão Proferida
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20/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Silva - INFORMAÇÕES Ao Superior Tribunal de Justiça Ao Excelentíssimo Ministro Ribeiro Dantas Habeas Corpus nº 994337/AL Em atenção ao pedido de informações, de fls. 282, advindo do Excelentíssimo Ministro Ribeiro Dantas, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 994337/AL interposto em favor do paciente Pedro Silva.
Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público às fls. 01/07, imputando ao paciente a suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13º, art. 147, §1º, e art. 148, §1º, I, todos do Código Penal.
Consta dos autos inicialmente, auto de prisão em flagrante, acostado às fls. 08/37, em face do paciente Pedro Silva, indiciado por ter praticado, em tese, os crimes elencados nos artigos 129, §13º, 147 e 148, §1º, I, todos do Código Penal, fato ocorrido em 10 de janeiro do corrente ano.
Em audiência, a representante do Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória do paciente.
A Defesa requereu o relaxamento da prisão. Às fls. 44/45, o Juízo plantonista não homologou o flagrante, por tratar-se de prisão ilegal, bem como encaminhou os autos ao juízo da comarca de Palmeira dos Índios/AL, sendo este o local do suposto crime.
Posteriormente, sobreveio representação de prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial (fls. 54/57), ao passo em que o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão do Juízo Plantonista, vez que o local da prisão não era de competência do órgão julgador (fls. 58/61).
Realizada nova audiência pelo Juízo Plantonista de Arapiraca/AL (fls. 70/78), o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, bem como a decretação da prisão preventiva do custodiado.
Dada a palavra à Defesa, esta requereu o relaxamento da prisão, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.
Outrossim, o Juízo Plantonista homologou o flagrante, convertendo-o em preventiva, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Pedido de Informações de Habeas Corpus às fls. 105.
Informações prestadas, às 141/142.
Pedido de Liberdade Provisória às fls. 148/177, alegando, em síntese, que não haveria necessidade de manutenção da segregação cautelar do réu, uma vez que o acusado necessita de tratamento médico especializado, bem como estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão.
Parecer às fls. 240, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito.
Decisão proferida em 26.02.2025 indeferindo o pedido de Liberdade Provisória e recebendo a Denúncia, fls. 184/189.
Em sede de reanálise das prisões preventivas, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, foi mantida a segregação cautelar do paciente (fls. 241/242).
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 217/221, por intermédio de seu Advogado constituído nos autos. Às fls. 207/209, deixou-se de absolver sumariamente o acusado, bem como fora designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às 10:00 horas.
Pedido de Liberdade Provisória às fls. 265/279, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado, vez que este possui residência fixa e é primário.
Pugna, de forma subsidiária, a substituição pela prisão domiciliar.
Até o presente momento, o paciente encontra-se segregado, vez ser medida imperiosa à proteção e garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, que restará totalmente desprotegida com a eventual concessão da liberdade deste, sobretudo pelo histórico de violência doméstica e familiar inerente ao acusado, ora relatado pela ofendida, o que vem se perpetrando ao longo do relacionamento.
No momento, o processo encontra-se aguardando a manifestação do Parquet acerca do pedido de liberdade formulada pela Defesa.
Em assim sendo, todas as providências necessárias estão sendo adotadas para que se alcance um célere e regular andamento dos autos.
Atente a Secretaria para o encaminhamento de senha ao Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas a fim de que tenha integral acesso ao andamento processual do feito em comento.
Sendo o que me cumpria informar, coloco-me, desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. -
19/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/05/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, inclusive, intimando a Defesa para informar se pretende disponibilizar Defensor específico, no presídio. -
06/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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05/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Silva - Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado Pedro Silva, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:15
Decisão Proferida
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28/04/2025 14:20
Evolução da Classe Processual
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28/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Silva - Ante o exposto, entendendo que ainda estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada, MANTENHO tal medida segregacional. -
08/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:14
Decisão Proferida
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02/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Silva - Considerando a previsão estatuída no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca da prisão preventiva existente no presente feito.
Após o parecer do Parquet, retornem os autos conclusos na fila de urgência. -
26/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:37
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:23
Decisão Proferida
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:18
Juntada de Informações
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Silva - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONV.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800015-88.2025.8.02.9002 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus.
Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente PEDRO DA SILVA.
O paciente foi preso em flagrante em 10 da janeiro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 (lesão corporal contra a mulher), art. 148, §1º, I (sequestro e cárcere privado de pessoa aparentada) e art. 147 (ameaça), todos do Código Penal, havendo audiência de Custódia em 11 de janeiro de 2025, oportunidade em o juízo plantonista determinou o relaxamento da prisão por entender ser essa ilegal e encaminhou os autos a esse juízo.
Despacho à fl. 46 abrindo vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação e adoção de medidas judicias e administrativas, sob o fundamento de que houve usurpação de competência pelo juízo plantonista ao relaxar a prisão em flagrante.
A autoridade policial representou às fls. 47/50 pela prisão preventiva do paciente.
O representante do Ministério Público, por meio do parecer às fls. 51/54, requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Designada nova Audiência de Custódia (fl. 55).
Nova Audiência de Custódia realizada em 13 de janeiro de 2025 pela Vara Plantonista da 2ª Circunscrição, oportunidade em que o Juízo teve como inexistente a determinação judicial anterior de relaxamento da prisão, passando a homologar a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva nos seguintes termos: [...] Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo o Sr.
PEDRO SILVA permanecer segregado em Prisão Militar.
Deixo de aplicar as medidas protetivas de urgência, ao menos por ora, por entender incompatíveis com o decreto prisional, devendo cópia deste ato ser colacionado nos autos do processo nº 0700030-76.2025 e indefiro a representação de Medida Protetiva de Urgência. [...] - Fls. 63-71.
Portanto, este Juízo entende que o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado, com a demonstração de indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida, dada a gravidade concreta do crime ora apurado.
O paciente apresentou manifestação às fls. 87/88 dos autos, requerendo autorização para a realização de consulta médica.
Por meio do despacho de fl. 91 esse juízo deixou de apreciar o pedido, esclarecendo que a solicitação deve ser feita diretamente ao diretor do estabelecimento prisional, e determinou a expedição de oficio à Autoridade Policial solicitando a apresentação do relatório conclusivo das investigações.
Atualmente, o processo encontra-se aguardando a apresentação do relatório conclusivo das investigações pela Autoridade Policial.
Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0700075-86.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Silva - Trata-se de pedido de Paulo Henrique Santos Costa às fls. 79-82, requerendo autorização para sair do local onde se encontra custodiado, a fim de ser consultado por médico especializado.
Contudo, esclareço que esse requerimento deve ser feito diretamente ao diretor (ou função congênere) do estabelecimento prisional em que o indiciado está segregado, conforme disposição expressa no art. 830 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ-AL, em conjunto ao disposto no art. 14, §2º, da Lei nº 7.210/1984.
Assim, deixo de apreciar o pedido.
Por oportuno, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo legal, apresente Relatório Conclusivo das investigações.
Cientifiquem-se. -
17/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2025 10:18
INCONSISTENTE
-
17/01/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2025 09:27
INCONSISTENTE
-
17/01/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2025 14:10
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:33
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
13/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/01/2025 18:34
INCONSISTENTE
-
12/01/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:00
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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