TJAL - 0700095-49.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0700095-49.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Italo Weslley Cardoso Verissimo, Italo Weslley Cardoso Verissimo - DECISÃO Presentes os requisitos elencados no art. 798 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Expeça-se mandado de citação em nome da parte executada, para que pague o débito descrito na inicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme regras contidas nos arts. 827 e 829, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), que poderá ser reduzido à metade, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, §1º, do CPC).
Deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento.
Não sendo pago no prazo acima estabelecido, deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, lavrando-se auto e intimando o executado.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, que deverão ser autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC.
Caso infrutífera ou insuficiente a penhora, fica determinada desde jáa realização do bloqueio de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD, limitado ao valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, observada a ordem preferencial do art. 835, I, do CPC e a vedação do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de rendimentos de trabalhador autônomo e outros).
Cumpra-se.
Marechal Deodoro (AL), 16 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
17/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:05
Decisão Proferida
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16/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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