TJAL - 0700697-51.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0700697-51.2025.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Reinaldo da SilvaB0 - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No presente caso, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido da empresa requerida comprovar, de forma documental, a origem das dívidas ditas como inexistentes pelo autor, especificando o tempo e forma de contratação celebrada entre as partes, além da informação se o autor recebeu alguma quantia a título de empréstimo bancário.
Trata-se de ação que tramita nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se ambas as partes a teor dessa decisão.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Em seguida, cite-se a parte ré para comparecer à audiência devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para cumprimento do ato (artigo 334 do Código de Processo Civil).
Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intime-se o autor para comparecimento à audiência por meio de seu advogado. -
24/08/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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