TJAL - 0700713-96.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 08:48 Expedição de Carta. 
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                                            26/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANDREZA SERAFINA CANDIDO DA CRUZ (OAB 20491/AL), ADV: ÉTHINA ÉVELLY FERREIRA DA SILVA (OAB 18613/AL) - Processo 0700713-96.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Espedito Lourença da SilvaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
 
 Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
 
 Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
 
 Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
 
 Quanto à tutela provisória requerida, entendo que, em casos como o dos presentes autos, o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negócio jurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório.
 
 Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, bem como a legitimidade das cobranças realizadas.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
 
 Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
 
 AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
 
 Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
 
 Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), INTIME-SE a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Escoado o prazo para réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/08/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 09:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 20:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 20:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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