TJAL - 0809190-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 08:59
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809190-83.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Ré: Laura Beatriz Argolo Vieira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Ação Rescisória em face de Acórdão, originário da 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, que, ao reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1ª Grau, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto sob o n.º 0719082-49.2017.8.02.0001; e, ao fazê-lo, determinou que o Estado de Alagoas procedesse à promoção do militar em questão por ressarcimento de preterição. 2.
O Estado de Alagoas sustenta que o acórdão atacado violou manifestamente os arts. 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, ante o fato de que a promoção militar concedida judicialmente ao réu não preencheu os requisitos legais contidos nas referidas normas; e, que o julgado que se pretende rescindir também violou o art. 16, da menciona Lei Estadual nº 6.514/2004, pois não houve a comprovação da antiguidade e do merecimento para fins de promoção. 3.
Por fim, o Autor requer a concessão da tutela de urgência, a fim de seja suspensa toda e qualquer decisão judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar; e, no mérito, que a presente Ação Rescisória seja julgada procedente. É o relatório.
Decido. 4.
De antemão, impende consignar que a ação rescisória é meio autônomo de impugnação das decisões judiciais cobertas pelo manto da coisa julgada, quando presente algum dos pressupostos exigidos pelo art. 966 do CPC/2015. 5.
Com efeito, para além da observância dos pressupostos processuais gerais de validade; e, do enquadramento da situação em uma das hipóteses de rescindibilidade, o ajuizamento da ação rescisória deve obedecer o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - CPC/2015, art. 975 -. 6.
Para mais, a parte autora tem legitimidade para propor a demanda, nos termos do artigo 967, inciso I, do CPC/2015; e, é isenta do depósito do valor referente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 968, § 1º, do CPC/2015. 7.
Em síntese, na análise das exigências dos artigos 319, 967, 968 e 975 do CPC/2015, cuja observância é obrigatória para subsistência da presente ação, observo, a princípio, o preenchimento de todos os requisitos que autorizam o recebimento da petição inicial. 8.
No tocante ao pedido de tutela provisória, é cediço que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (CPC/15, artigo 969).
Dessa forma, impõe-se examinar os requisitos que legitimam a concessão da providência jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 10.
Consoante se depreende da petição inicial, o Estado de Alagoas pretende rescindir a coisa julgada, sob a alegação de violação manifestada da norma jurídica, especificamente das normas contidas nos arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/04. 11.
Pois bem.
A ação rescisória, em regra, visa desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado, incluindo-se dentre as hipóteses de rescindibilidade a violação manifesta de norma jurídica, conforme prevê o artigo 966, inciso V, do CPC/2015: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 12.
Cumpre registrar que a ofensa literal a dispositivo de lei, que possibilita o aforamento da ação rescisória, tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade, e não o mero descontentamento com o resultado do julgamento, já que a rescisória não pode servir de sucedâneo recursal. 13.
Nessa trilha, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. (grifo aditado) 14.
Em consonância com essa doutrina, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende". 15.
Daí que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal". 16.
Pois bem.
Os autos atestam e revelam que, na origem, o militar do Estado de Alagoas ajuizou ação ordinária, a fim de ver reconhecido o seu direito à promoção por ressarcimento de preterição; e, que esta Egrégia Corte de Justiça, à época, entendeu que, ao não realizar as promoções militares em tempo hábil, o Estado de Alagoas violou o art. 19, da Lei Estadual nº 6.544/2004. 17.
Partindo dessa interpretação, o Tribunal de Justiça entendeu que, ao não oferecer oportunamente os cursos necessários à ascensão na carreira, resultando em inquestionável prejuízo aos militares que ficaram preteridos de ascensão às graduações posteriores na carreira militar, restou comprovado o erro administrativo que deu ensejo à aplicação dos arts. 16 e 23, inciso V, da Lei Estadual nº 6.514/2004, a dizer da promoção especial por ressarcimento de preterição. 18.
No ponto, impende ressaltar que, em evolução das teses e fundamentos nos casos de promoções na carreira militar, parte desta Corte de Justiça vinha entendendo que a promoção por ressarcimento de preterição é uma exceção; e, que para ser reconhecida é necessário que o militar figure no quadro de acesso, porque preenche os requisitos legais; e, comprove a situação de preterição causada pela promoção indevida de outro militar, inclusive foi o que restou decidido no recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, sob a relatoria do Des.
Paulo Zacarias da Silva. 19.
A instauração do referido IRDR demonstra, estreme de dúvidas, que havia interpretação controvertida no Tribunal de Justiça de Alagoas sobre o texto da lei que prevê a promoção militar por ressarcimento de preterição, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 343, do STF, a dizer que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (sic) 20.
Na trilha desse desiderato, recentemente, no julgamento da Ação Rescisória nº 2297, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a modificação de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Ação Rescisória, vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI.
CREDITAMENTO.
COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA.
SÚMULA 343 DO STF. 1.
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Precedente: RE 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014.
Súmula 343 do STF. 2.
A modificação posterior da diretriz jurisprudencial do STF não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio Tribunal.
No particular, antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero.
Precedentes: AR 2.341, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; AR 2.385, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 17.12.2015; e AR 2.370, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2015. 3.
Ação rescisória não conhecida. (AR 2297, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021) 21. É o caso dos autos. 22.
Estabelecidas essas premissas, concluo, em sede de cognição sumária, que, apesar de a parte a autora defender que a presente Ação Rescisória tem como fundamento o Art. 966, inciso V, do CPC/15, na verdade pretende rescindir Acórdão que, à época de sua prolação, foi baseado em texto legal de interpretação controvertida nesta Egrégia Corte de Justiça, de forma que não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido. 23.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 24.
No atendimento da sequenciação válida e regular do processo, determino a citação da parte ré para, querendo, responder à presente demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do CPC/2015. 25.
Em ato contínuo, a teor do parágrafo único, do artigo 967, do CPC/2015, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal. 26.
Findos os prazos supra, retornem-me os autos conclusos. 27.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) -
21/08/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 11:13
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
-
30/01/2025 11:13
Vinculação de Tema
-
22/01/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/01/2025 12:11
Intimação / Citação à PGE
-
16/01/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 15:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700032-93.2022.8.02.0055
Maria Salete Soares Delfino
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2022 12:55
Processo nº 0809568-05.2025.8.02.0000
Marcelo dos Santos
Juiz de Direito do Juizado Especial Cive...
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 11:39
Processo nº 0700204-24.2023.8.02.0015
Jose da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2023 10:04
Processo nº 0000044-79.2025.8.02.0044
Joao Nascimento dos Santos Junior
Banco do Brasil S A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 09:15
Processo nº 0809200-64.2023.8.02.0000
Procuradoria do Estado de Alagoas
Jose Genaldo Gomes dos Santos
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 13:03