TJAL - 0809568-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:03
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809568-05.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Palmeira dos Indios - Impetrante: Marcelo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo dos Santos, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito do Juizado Esp.
Cível e Criminal e de Viol.
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios, consubstanciado na decisão que determinou o bloqueio de valores em contas do impetrante pelo SISBAJUD, nos autos do Cumprimento de Sentença sob o n.º 0000147-76.2022.8.02.0146/01.
Na petição inicial (págs. 01/09), a parte Impetrante argumenta, em síntese, que a determinação judicial deve ser reformada, pois "não pode ter o valor do seu trabalho penhorado, pois a Constituição Federal e a legislação processual civil asseguram proteção absoluta às verbas de natureza alimentar.
O salário, a aposentadoria, os proventos e demais rendimentos oriundos do trabalho têm caráter essencial para garantir a subsistência do trabalhador e de sua família, não se confundindo com patrimônio disponível para pagamento de dívidas comuns." (sic, pág. 3) Por fim, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e determinar a suspensão do cumprimento de sentença.
A exordial veio instruída com a documentação de págs. 10/23. É o relatório.
Decido.
Prima facie, impende consignar que, na conformidade do preceituado no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988; e, no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, o Mandado de Segurança, enquanto Ação Constitucional autônoma, é cabível contra ato de Autoridade, ilegal ou abusivo - comissivo ou omissivo -, com ofensa ou violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus.
O cerne da impetração tem a ver com a análise de legalidade da penhorabilidade de valores em conta bancária do impetrante, determinada em decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Esp.
Cível e Criminal e de Viol.
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
Pois bem.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme enuncia a Súmula n.º 376/STJ, o mandamus que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial, verbis: Súmula n.º 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Em abono dessa convicção, destaco precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SÚMULA 376/STJ.
CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedente: RMS 46.955/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 4.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. 5.
A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021) Na hipótese dos autos, verifica-se que a averiguação quanto ao mérito (penhorabilidade de valores em conta bancária) remete à solução da competência às Turmas Recursais de acordo com a Súmula n.º 376 da Corte da Cidadania.
Com efeito, este Tribunal de Justiça não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do presente mandado de segurança.
Impende recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, pois visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, restando configurada a competência absoluta da Turma Recursal com atribuições junto ao Juizado Especial para processar e julgar o presente mandamus, é forçoso declinar da competência, de ofício, em favor da Turma Recursal.
Diante desse cenário, impõe o artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC/2015: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Cumpre, ainda, especificar que, em se tratando de mandado de segurança, a referida norma processual (CPC, artigo 64, § 3º) apenas incide na hipótese em que houver erro de endereçamento do mandamus, ou quando excluída autoridade com prerrogativa de foro, permaneça autoridade já indicada na petição inicial, sem tal prerrogativa.
Esse é o entendimento da Corte Superior, intérprete da lei federal: Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. (STJ - RMS n. 59.935/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019) Resumidamente, é irremediável a convicção de que houve mero erro de endereçamento do mandamus, motivo por que reconhecida a incompetência absoluta desta Corte torna-se cogente a incidência do § 3º, do artigo 64, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, a fim de corroborar com o entendimento acima elencado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI 9.099/95.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS.
Não compete a este Órgão Jurisdicional julgar o presente mandado de segurança, vez que os tribunais de justiça vêm admitindo a competência das Turmas Recursais para julgar mandamus contra decisões dos juízos de primeiro grau dos juizados criminais, aplicando a Súmula 376 do STJ.
Declaro a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o presente mandamus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.(Número do Processo: 0806713-87.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Juizado de Rio Largo; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
AUTORIDADE COATORA.
JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SÚMULA 376, STJ.
EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FALECE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 376 , STJ.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806282-24.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:1º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 05/02/2024; Data de registro: 06/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT IMPETRADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DECORRENTE DO JUIZADO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 376 DO STJ.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0804082-83.2018.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Henrique Gomes de Barros Teixeira; Comarca:8º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 01/10/2018; Data de registro: 03/10/2018) Assim, considerando que a autoridade apontada como coatora é magistrado atuante em Juizado Especial, a competência para exame do presente mandamus é da Turma Recursal respectiva, e não deste Tribunal de Justiça.
Pelas razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com fundamento na Súmula n.º 376 da Corte Superior.
Ao fazê-lo, considerando o erro de endereçamento da ação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal da 1ª Região de Alagoas, com sede na Capital, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) -
21/08/2025 18:30
Declarada incompetência
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19/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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