TJAL - 0000173-85.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:06
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Magno de Albuquerque Maranhao Neto (OAB 12302/AL) Processo 0000173-85.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Márcio Gabriel Santos e Silva - Réu: Motorola do Brasil Ltda - DECISÃO Defiro o pedido de fls. 149/150.
Expeça-se alvará para o levantamento das quantia de R$ 7.248,87 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), depositada às fls. 135/136, com os devidos acréscimos, em favor do autor MÁRCIO GABRIEL SANTOS E SILVA, dados bancários informados à fl. 150.
Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
02/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:30
Decisão Proferida
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02/04/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 18:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0000173-85.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Motorola do Brasil Ltda - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, o valor total de R$ 2.659,25 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente à soma do valor do aparelho celular (R$ 2.624,25) e da película (R$ 35,00), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de outubro/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento do exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC. -
17/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 09:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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08/10/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 07:57
Expedição de Carta.
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21/08/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:37
Expedição de Carta.
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20/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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19/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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