TJAL - 0700666-21.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0700666-21.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florisval Antônio da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Considerando o depósito efetuado pela parte ré no valor de R$ 2.147,00, conforme comprovantes juntados às fls. 297/298, determino a expedição de alvará judicial para transferência da quantia à conta bancária indicada pelo autor à fl. 444, devendo a instituição financeira proceder à efetivação do crédito nos exatos termos informados.
Após, intimem-se a parte autora e seu advogado da expedição dos alvarás.
Cumprida a determinação, encaminhe-se a Secretaria para que remeta conclusos os autos dependentes para fins de análise quanto à extinção da execução.
Por fim, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa e as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:01
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:05
Conclusos
-
31/03/2025 12:43
Conclusos
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Documentos
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06/03/2025 15:56
Publicado
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0700666-21.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Exequente: Florisval Antônio da Silva - Executado: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada à fl. 16, sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, bem como demais cominações legais. -
28/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:12
Juntada de Documento
-
19/02/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700666-21.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florisval Antônio da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência da autorização de transferência de recebimento do benefício do INSS para o banco réu de fls. 155/156, de forma que o requerido não poderá estabelecer qualquer obstáculo e/ou bloqueio em caso de solicitação de portabilidade do benefício para o banco originário, que deverá ser solicitado pelo autor junto a Caixa Econômica Federal; b) CONDENAR o requerido a reparar os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa em sua distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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