TJAL - 0721727-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA SENA DA SILVA (OAB 18345/AL) - Processo 0721727-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Darival de Araújo SilvaB0 - Autos n° 0721727-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Darival de Araújo Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada em benefício de Darival de Araújo Silva, por intermédio de advogado particular, em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja fornecido tratamento de saúde; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
Narra-se os autos, resumidamente, que a parte autora é portadora de trauma uretral + infecção de repetição (CID 10 S373 + CID N39.0), razão pela qual necessita de cateter de poliuretano instataneamente pronto para uso, com guia de inserção e ponta flexível em gota, calibre 12, na quantidade mensal de 124 unidades, por tempo indeterminado.
Juntou documentos às fls. 11/22. À fl. 23, este processo que havia sido distribuído para a 4ª Vara Cível da Capital fora remetido a este Juízo.
O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica no despacho de fl. 33, determinou-se a intimação da parte autora a fim de que se manifestasse positivamente nos autos,sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a requerente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, deixando que o prazo que lhe foi concedido transcorresse in albis (fl. 36).
Assim, os presentes autos encontram-se sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, por omissão exclusiva da principal parte interessada em seu andamento.
Breve relato, decido.
A questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de Abandono da Causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
De fato, em seu artigo 485, III do Código de Processo Civil de 2015 afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, se mesmo intimada pessoalmente para promover ato ou diligência processual, a parte autora permaneceu inerte, é de se presumir seu desinteresse no andamento do presente processo que, saliente-se, encontra-se paralisado há mais de 03 (três) meses, sem qualquer impulso por parte da autora.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 13:25
Republicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:53
Redistribuição de Processo - Saída
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17/05/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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17/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:02
Declarada incompetência
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05/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
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05/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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