TJAL - 0701117-44.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0701117-44.2025.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Israel Antonio dos SantosB0 - Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para conceder curatela provisória da parte interditanda em favor da parte autora (interditante).
Acolho o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
Ato contínuo, determino que a parte autora junte aos autos, em 15 (quinze) dias, declaração de ascendentes e descendentes, caso haja, dando anuência da nomeação da autora como curadora do interditando.
Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do CPC, devendo a parte autora comparecer ao CAPS munida da presente decisão QUE DOU FORÇA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PERÍCIA, em qualquer dia durante o horário de expediente.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Oficie-se também ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Designo o 08/10/2025, às 12:30 horas, a fim de que se realize a entrevista do interditando, CITE-O, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem.
Ciência ao Ministério Público para fins do art. 178 do CPC.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Desnecessária a nomeação da Defensoria Pública para curadoria especial, haja vista que o Ministério Público já atuará na defesa do incapaz (AgInt no REsp n. 1.652.854/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019).
Providências necessárias, com urgência.
Girau do Ponciano , 19 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
22/08/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 19:22
Decisão Proferida
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19/08/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 12:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
18/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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