TJAL - 0809204-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:31
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 09:31
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809204-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Laylla Emanuely Marinho Flor da Costa (Representado(a) por sua Mãe) Larissy Marinho Flor da Costa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Layla Emanuely Marinho Flor da Costa, representado por sua genitora, Larissy Marinho Flor da Costa, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado de Alagoas, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, prioritariamente na rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar à parte autora, pelo tempo que for necessário, sujeito à reavaliação periódica, com os seguintes profissionais: psicólogo, terapeuta, ocupacional e fonoaudiólogo, permitindo que a carga horária e frequência sejam definidas de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias e consultas sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS.
Quanto à terapia de Psicopedagogia Clínica, determinou que o Estado, por meio de junta médica especializada, promovesse o agendamento da avaliação pericial voltada à aferição do grau da patologia, bem como da necessidade, natureza e extensão do tratamento terapêutico indicado, incluindo a análise específica da pertinência e carga horária da psicopegagogia clínica. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "Nunca é demais ressaltar que o relatório médico do agravante contém informações detalhadas a respeito da patologia do paciente, contendo CID e a prescrição necessária ao tratamento.
Logo cabe ao médico especialista que acompanha o paciente a prescrição do laudo que melhor se adeque ao tratamento da patologia a ser tratada, nos termos da RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001". 03.
Aduziu que "irrefutável a necessidade da menor que seguir na integralidade o tratamento médico prescrito pelo especialista para o seu caso concreto, de modo que, irrefutável também é a necessidade de modificação da decisão em combate para contemplar a paciente às terapias e cargas horárias prescritas pelo médico especialista que s acompanha, sob pena de não sutir o efeito desejado em seu tratamento". 04.
Assim, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, para determinar que sejam fornecidas as terapias e cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo, com exceção do pedido de justiça gratuita já deferido pelo juízo a quo, na decisão de fls. 55/61. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada a fim de que seja concedida a tutela antecipada requerida, determinando que o réu forneça as terapias indicadas, conforme o laudo médico apresentado, a saber: "Psicologia comportamental, psicopedagogia clínica, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional, todos os profissionais, sem exceção, devem ser qualificados e capacitados em atendimentos com pacientes com TEA com experiência nos programas supracitados.
Deve realizar carga horária de 4 horas semanais para cada especialidade (total de 16 horas semanais) e uma consulta mensal com neurologista". 10.
O argumento central da parte agravante é de que, não obstante a Decisão vergastada tenha deferido o tratamento do paciente, limitou as metodologia prescritas e vinculou a carga horária a disponibilidade do tratamento na rede pública estadual, não observando o relatório médico acostado nos autos. 11.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 12.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 13.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, menor impúbere com Transtorno de Espectro Autista - TEA, necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas em decorrência do seu quadro clínico, constando nos autos de origem, à fl. 29, declaração de hipossuficiência financeira de sua representante, de modo que não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado às fls. 25 do feito originário na via particular, sendo o tratamento perseguido de altíssimo valor. 14.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (fls. 50/54), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS emitiu parecer favorável com ressalvas, no seguinte sentido: "Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: FAVORÁVEL COM RESSALVAS O tratamento multidisciplinar é necessário e indispensável ao caso, contudo, até o momento não temos estudos de grande confiabilidade que apresentem eficácia maior em relação à carga horária e técnica solicitada em detrimento de outras técnicas/cargas horárias.
A carga horária prescrita, a ser distribuída ao longo do dia do indivíduo, deve ser estruturada de modo a evitar sobrecarga de atividades.
Os profissionais elencados nas diretrizes do Ministério da Saúde e/ou da Sociedade Brasileira de Pediatria são: médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem distinção em relação a especialização ou metodologia aplicada.
A ANS determina a cobertura dos seguintes profissionais para o tratamento do TEA: psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, conforme a resolução normativa da ANS 539, de 23/06/2022, que informa ainda: "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Esse Núcleo, portanto, manifesta-se FAVORAVEL à indicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.As demais indicações (- área de pós-graduação -, quanto ao tipo de terapia e carga horária) não são sustentadas pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, dai surgem nossas ressalvas.
Não encontramos elementos que caracterizem urgência ou emergência nos termos do CNJ e CFM.
Ressaltamos que questões relacionadas à óptica pedagógica/educacional, como indicação de seguimento em psicopedagogia, extrapolam as atribuições do NATJUS/AL.
Dessa forma, não compete a esse Núcleo realizar esse tipo de avaliação.
Por fim, extrapola a finalidade deste NATJUS/AL definir carga horária individual, m impor a uma criança rotina espartana de atividades extracurriculares, como em casos nos qu são prescritas terapias nos cinco dias por semana, por mais de três horas diária desconsiderando tempo de deslocamento, lanches, descanso, higiene e intercorrênci clínicas, viola o princípio da razoabilidade, afetando negativamente aspectos psicológicos sociais, conforme evidenciado por estudos recentes.
Recomendamos um prazo máximo de dias para o início ou retomada das terapias, uma vez que um intervalo entre 30 e 60 dias pode acarretar prejuízos ao demandante, enquanto um período superior a 60 dias aumen significativamente o risco de impactos negativos no seu desenvolvimento e bem-estar Há evidências científicas? Sim" 15.
Acontece que, ao observar a prescrição médica apresentada (fls. 25), observo que destacou que "A não realização destas recomendações podem acarretar consequências negativas para o neurodesenvolvimento do paciente". 16.
Ora, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu art. 2º, inciso III, como diretriz, "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes".
Já o art. 3º, inciso III, estabelece como direito da pessoa com TEA "o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde". 17.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde aprovou, por meio da Portaria nº 324/2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7/2022, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o comportamento agressivo no TEA, reconhecendo a relevância de intervenções não medicamentosas, como ABA, ESDM, TEACCH e musicoterapia.
Também por meio da Portaria nº 849/2017, incluiu a musicoterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. 18.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, limitar o tratamento ou substituir a autonomia técnica do profissional médico que prescreve o tratamento mais adequado ao caso concreto.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1 .889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1939784 SP 2021/0157124-7, Relator.: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR .
EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1 .
Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022 .3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS. 6.
Superveniência da Lei n . 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049 .092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049888 SP 2023/0025774-9, Relator.: Min.
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA .
EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) . 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) . 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049 .092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n . 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049402 RS 2023/0020081-0, Relator.: Min.
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 19.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau, ao acolher apenas parcialmente o pedido, excluindo métodos específicos e especialidades complementares prescritas pelo médico, bem como atribuindo ao Estado a definição da carga horária, desconsiderou o conhecimento técnico do profissional que acompanha a criança e as suas necessidades individualizadas de tratamento. 20.
Há de se pontuar que, não se mostra razoável que o Poder Judiciário, sem respaldo técnico-científico específico para o caso concreto, substitua a avaliação médica especializada, de modo que, restam evidentes a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano grave ou de difícil reparação ("periculum in mora"), uma vez que a privação ou redução do tratamento médico adequado pode comprometer de forma irreversível o desenvolvimento cognitivo e comportamental da criança, especialmente considerando a importância da intervenção precoce nos casos de TEA. 21.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, modificando o ato judicial impugnado, no sentido de determinar que o Estado de Alagoas adote as medidas necessárias para fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente (fls. 25 dos autos de origem), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 22.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 14.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer no prazo legal. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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