TJAL - 0809293-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809293-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: JENALDI LOPES DA SILVA - Agravado: Manoel Ferreira da Silva - Agravada: MARISA FERREIRA DA SILVA - Agravado: GENIVALDO FERREIRA DA SILVA - Agravado: JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Agravada: MARIA CLEIDE DE ASSIS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Jenaldi Lopes da Silva, contra decisão proferida nos autos do Inventário nº 0701368-96.2024.8.02.0012, pela qual o Juízo de origem nomeou Manoel Ferreira da Silva como inventariante.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) protocolizou previamente requerimento para exercer a inventariança, na qualidade de cônjuge supérstite/meeira; (ii) a decisão recorrida não examinou esse pedido nem explicitou motivos idôneos para afastar a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC; e (iii) há risco de prática de atos pelo inventariante nomeado em desconformidade com a ordem legal, com potencial prejuízo à regularidade processual e à administração do espólio.
Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia da decisão impugnada e, ao final, a sua reforma, para que seja observada a ordem do art. 617 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal pressupõe a concomitância da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
No exame sumário, vislumbro probabilidade do direito.
Consta dos autos que a agravante formulou, antes da decisão ora recorrida, pedido para ser nomeada inventariante, por se enquadrar na preferência legal do art. 617, I, do CPC (cônjuge sobrevivente).
A decisão impugnada, entretanto, limitou-se a nomear Manoel Ferreira da Silva, sem apreciar o requerimento preexistente da agravante e sem explicitar razões objetivas aptas a afastar a ordem legal de preferência.
Em se tratando de regra de observância prioritária cuja mitigação demanda fundamentação qualificada por motivos concretos (v.g., inaptidão, conflito de interesses, resistência injustificada, risco ao acervo) , a ausência de enfrentamento específico do pleito e a falta de justificativa para a preterição evidenciam, em juízo de delibação, aparente violação aos arts. 617 e 489, § 1º, do CPC (dever de fundamentação adequada e enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes).
A probabilidade do direito pode ser extraída, ainda, a partir do entendimento jurisprudencial desta Corte, a respeito da matéria em debate.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ORDEM LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão em autos de inventário, deferiu a gratuidade da justiça ao agravado e o nomeou como inventariante.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de inventário estaria prescrita, ante o decurso do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para a petição de herança; e (ii) estabelecer se a nomeação do agravado como inventariante desconsiderou a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
A prescrição não incide sobre a ação de inventário, pois se trata de procedimento necessário para a regularização da transmissão dos bens deixados pelo falecido, não se confundindo com a petição de herança O prazo prescricional de 10 anos para a petição de herança, conforme o Tema 1.200 do STJ, conta-se da abertura da sucessão e não do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade post mortem.
A nomeação do inventariante deve observar a ordem prevista no art. 617 do CPC, salvo existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua flexibilização.
A ausência de demonstração de incapacidade ou inaptidão da viúva meeira para exercer a inventariança impõe a sua nomeação, considerando que o agravado não estava na posse e administração do espólio.
Recurso provido em parte, confirmando a decisão que concedeu parcialmente efeito suspensivo quanto à nomeação da inventariante.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 611, 615, 616 e 617; CC, arts. 1.784, 1.798, 1.824 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.809/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.414.100/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023 (Número do Processo: 0813125-34.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Cajueiro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 29/05/2025, grifo nosso) O perigo de dano também se encontra presente.
A manutenção imediata da nomeação controvertida proferida sem o necessário exame do pedido preferencial da meeira pode irradiar efeitos processuais e materiais (v.g., representação ativa do espólio, prestação de primeiras declarações, indicação/guarda de bens, requerimentos que impactem a administração do acervo), com potencial prejuízo à segurança jurídica e à regularidade dos atos.
Em hipóteses tais, a tutela recursal voltada a preservar o devido processo e a ordem legal de preferência mostra-se necessária e proporcional, até que o Juízo de origem aprecie motivadamente o pleito da agravante e, se for o caso, justifique a mitigação da ordem do art. 617 com base em elementos concretos.
Ressalto que, à luz da cognição sumária própria desta fase, não se antecipa juízo definitivo sobre quem deva, ao final, exercer a inventariança; o que se impõe, por ora, é restabelecer a paridade de armas e o devido processo decisório, exigindo-se do Juízo de origem a análise expressa do requerimento preferencial e a fundamentação adequada de eventual afastamento da ordem legal.
Essa saída equilibra (i) a necessidade de efetividade e continuidade do inventário com (ii) a observância do regime legal e do contraditório, evitando revezes processuais futuros.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar recursal para SUSPENDER OS EFEITOS da decisão recorrida exclusivamente quanto à nomeação de Manoel Ferreira da Silva como inventariante, até que o Juízo de origem aprecie, de forma expressa e fundamentada, o requerimento prévio da agravante de exercer a inventariança, indicando, caso mantenha a preterição, os motivos concretos que justifiquem a mitigação da ordem de preferência do art. 617 do CPC.
Determinar que o Juízo a quo decida motivadamente o pedido da agravante no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se nos autos deste agravo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento e juntada da decisão nos autos do inventário.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Maxsuel Vicente da Silva (OAB: 13945/AL) - Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB: 12371/AL) -
12/08/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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