TJAL - 0715061-43.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:07
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:07:42 local.
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01/09/2025 10:14
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715061-43.2023.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Claudevan dos Santos Nunes - Apelado: Ministério Público - '1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Claudevan dos Santos Nunes, visando modificar Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Arapiraca / Criminal (fls. 200-207), complementada posteriormente pela Sentença proferida nos embargos de declaração às fls. 233-235, que o condenou a uma pena 2 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: a) uma de prestação pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, cujo valor será fixado em audiência admonitória, pelo Juízo de Execução Penal. b) outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser posteriormente designada pelo juízo da execução. 2.
Irresignada, a defesa do réu apresentou apelação às fls. 249-257, argumentando, em resumo: (a) inconsistência nos depoimentos dos policiais militares que fizeram a abordagem do réu, em especial, quando comparado com o depoimento da testemunha presencial indicada pela defesa; (b) prejuízo à defesa, suscitando a tese de perda de uma chance probatória, ante a ausência das filmagens da ocorrência. 3.
Requereu, ao fim, a nulidade da Sentença, alegando a perda de uma chance probatória, com o retorno dos autos à origem para nova instrução.
Subsidiariamente, a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas. 4.
Nas contrarrazões, às fls. 269-274, Ministério Público mencionou a inexistência de dependência da Defesa em relação à Acusação para apresentar pedido de novas diligências, e que o conhecimento sobre a prova suscitada pela parte apelante se tornou factual de maneira simultânea para a Acusação e para a Defesa, pois não obteve em qualquer momento anterior a audiência de instrução e julgamento acesso à informação quanto à existência de quaisquer materiais filmados, uma vez que, conforme descrito em inquérito policial (fls. 40-77), não houve menção acerca de filmagens. 5.
Aduzindo que a Sentença está devidamente alicerçada nas provas colhidas nos autos na fase de instrução, e que à incidência da teoria da perda da chance probatória seria necessária a vontade injustificada da Acusação em não produzir a prova, de modo a prejudicar o réu com essa omissão proposital, requereu que o recurso seja conhecido e não provido. 6. Às fls. 278-283, consta parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL) -
28/08/2025 19:08
Ciente
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28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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28/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:31
Relatório
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18/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:57
Processo Transferido
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13/02/2025 13:14
Pedido de Transferência de Processos
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03/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 18:21
Ciente
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03/01/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 17:56
Vista / Intimação à PGJ
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19/11/2024 16:34
Ciente
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19/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (:em diligência;7:destino:Pedido de Diligência) para destino
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19/11/2024 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 08:55
Registrado para Retificada a autuação
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07/11/2024 08:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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