TJAL - 0801691-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801691-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Fernando Oliveira Silva - Agravado: Ancil - Andrea Construções e Incorporações Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Fernando Oliveira Silva, irresignado com o teor do ato decisório (fl. 126) proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0715105-54.2014.8.02.0001/01, movido por Ancil - Andrea Construções e Incorporações Ltda.
Em suas razões (fls. 1/5), o Recorrente defende não assistir razão ao Juízo de origem quando, através do decisório agravado, determinou o cumprimento de ordem de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel que se caracterizaria como "bem de família", a teor do que dispõe a Lei n.º 8.009/90.
Segue afirmando que "a decisão agravada desconsiderou a proteção legal conferida ao bem de família, colocando em risco os direitos aquisitos do Agravante e de seus dependentes" (sic).
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso em epígrafe, para afastar a determinação de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em litígio.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da ocorrência de eventual preclusão temporal (fl. 8), sobreveio resposta às fls. 11/13 e 14/15. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do apelo, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente dos autos, à luz dos arts. 1.009 e ss., do CPC/15, concebo que o recurso em epígrafe não atendeu satisfatoriamente aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, consoante explicações que se passa a tecer.
Conforme se colhe dos autos, a interposição do recurso em tela decorre da irresignação da parte Recorrente quanto à determinação de penhora dos direitos aquisitivos de bem imóvel que afirma ser impenhorável.
Pois bem.
A despeito de o Agravante ter interposto o presente recurso a partir do despacho exarado à fl. 126 dos autos originários, indiscutível se apresenta que o propósito da parte reside em confrontar posicionamento já adotado pelo Juízo singelo na decisão de fls. 91/92, circunstância que torna evidente que o manejo do agravo deveria ter-se dado no momento em que o Executado, ora Recorrente, tomou ciência daqueles termos.
Decorre disto a preclusão temporal da matéria discutida, fato impeditivo do direito de recorrer, visto que a parte interessada deixou de opor o recurso no momento pertinente.
Neste sentido, destacamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - NULIDADE - AUSÊNCIA. 1.
Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 2.
Dispõe o art. 282, § 1º do CPC/2015 que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". 3.
Não havendo qualquer prejuízo decorrente da não intimação da decisão que apenas reiterou outra proferida anteriormente, não há que se falar em nulidade apta a ensejar a reapreciação da matéria. (TJ-MG - AI: 10000180864761001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Recurso interposto contra indeferimento de pedido de reconsideração não deve ser conhecido, pois, por não interromper o prazo recursal, a matéria hostilizada se torna preclusa. (TJ-MT 10194840620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) (sem grifos no original) Diante disso, resta configurada hipótese que reclama a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original).
Não pairam dúvidas, assim, de que deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, ante o não preenchimento de um dos requisitos essenciais ao seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Outrossim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Roberto Guimarães (OAB: 18892/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:49
Ciente
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07/03/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:01
Distribuído por dependência
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13/02/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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