TJAL - 0732257-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL), ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) - Processo 0732257-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Veículos - AUTORA: B1Laís Jucá BeltrãoB0 - B1Arteleste Construções LtdaB0 - Autos nº: 0732257-32.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Arteleste Construções Ltda e outro Réu: Nossaterra Automotores Ltda e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado na inicial, em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA, igualmente qualificado.
A parte autora requereu o pagamento de custas ao final do processo.
Nesse sentido, é importante ressaltar que não há previsão legal expressa para o referente pedido, em virtude de inexistir texto normativo, dentro de nosso ordenamento jurídico, que delineie a hipótese fática supra.
Com efeito, o art. 82 do Código de Processo Civil, que trata do pagamento das despesas dos atos processuais, não versa sobre a citada hipótese, conforme a seguir se vê: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Da ilação do artigo acima transcrito, constata-se que o Código de Processo Civil prevê, tão somente, 2 (duas) hipóteses, quais sejam: i) a parte, via de regra, tem o dever de custear as despesas relativas ao processo; ii) a parte, quando beneficiada pela justiça gratuita, fica isenta de prover as despesas processuais.
Logo, numa primeira análise, a pretensão da parte autora de pagar as custas processuais ao final da demanda não encontra guarida na legislação pertinente.
No entanto, deve-se atentar que a Constituição Federal de 1988 elencou como direito fundamental da pessoa humana, dentre outros, o acesso à justiça, que se encontra insculpido em seu art. 5º, XXXV, in verbis: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Destarte, cristalino é que o legislador constitucional, ao elevar este direito ao status de fundamental, visou garantir que não houvesse lei alguma capaz de excluir da apreciação do Poder Judiciário a oportunidade de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, resguardando ao cidadão o direito de provocar o pronunciamento jurisdicional acerca de um litígio.
Depreende-se, assim, em última análise, que este direito fundamental se propõe a assegurar que não haverá restrição de acesso à justiça, sendo veementemente contrária a ordem jurídica qualquer norma que imponha limites a este acesso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final e faculto a autora o parcelamento das custas judiciais.
Acerca do parcelamento dos emolumentos processuais, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando que a concessão do parcelamento não requer maiores aprofundamentos acerca da situação econômico-financeira da parte responsável pelo seu recolhimento autorizo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, a serem calculadas pela Contadoria, devendo a parte demandante entrar em contato com este órgão.
Por tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira prestação ou da totalidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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