TJAL - 0742455-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:27
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2025 17:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0742455-31.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - 1.
Citem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, contado da citação.
Não localizadas as executadas, deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que as executadas, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC nem sendo encontrados bens suficientes à garantia do débito, deverá a parte exequente apresentar nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, além da consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD. 5.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda a escrivania com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverão as devedoras serem intimadas pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE. 6.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda das executadas.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 7.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 8.
Quanto ao pedido de suspensão das carteiras nacionais de habilitação das executadas, deixo para decidir no momento oportuno. 9.
Por fim, expeça-se a certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens sujeitos à penhora ou arresto, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil. 10.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 12:28
Decisão Proferida
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26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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