TJAL - 0707760-11.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707760-11.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Marcelo Virginio Ernesto Bezerra - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Marcelo Virginio Ernesto Bezerra em face de sentença (fls. 205/209) prolatada em 3 de dezembro de 2024 pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Heléstron Silva da Costa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
A empresa ré opôs embargos de declaração em face da referida sentença, de modo que o juízo acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, julgou procedente o pedido contraposto, tendo assim restado o dispositivo da sentença: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., condenando Marcelo Virginio Ernesto Bezerra ao pagamento do valor de R$ 4.110,54 (quatro mil, cento e dez reais e cinquenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo apurada, devendo o valor ser atualizado pela Taxa Selic desde a data do vencimento da fatura até o efetivo pagamento,nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada 3.
Em suas razões recursais (fls. 217/225), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, referente à cobrança de R$ 4.110,54 decorrente de TOI lavrado após inspeção realizada em 03/01/2024.
Alega que a cobrança foi baseada em cálculo unilateral de consumo estimado (3.536 kW em seis meses), sem apresentação de laudo técnico imparcial ou relatório de ensaio do medidor, em afronta à Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Argumenta que, apesar da inversão do ônus da prova ter sido deferida, a parte apelada não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do procedimento, limitando-se a juntar documentos unilaterais desprovidos de contraditório.
Sustenta que a conduta da concessionária configurou falha na prestação do serviço, expondo o consumidor a risco de negativação e de corte de fornecimento, o que gera dano moral indenizável.
Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança ou, subsidiariamente, recalcular a fatura segundo critério mais benéfico previsto no art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, além de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 4.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 230/246 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 5.
Termo (fl. 254) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 09:52
Registrado para Retificada a autuação
-
18/03/2025 09:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0700974-81.2024.8.02.0047
Jose Calheiros da Silva
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:25
Processo nº 0710321-19.2023.8.02.0001
Vanessa Kelly Lino da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2023 10:24
Processo nº 0710321-19.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Vanessa Kelly Lino da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2024 09:50
Processo nº 0701273-45.2024.8.02.0019
Consorcio Nacional Honda LTDA
Mikael Henrique de Oliveira Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 10:09
Processo nº 0736665-03.2024.8.02.0001
Laryssa Cristina dos Santos
Josiel Ferreira de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 10:16