TJAL - 0707760-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0707760-11.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Virginio Ernesto Bezerra - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0707760-11.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: Marcelo Virginio Ernesto Bezerra Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Arapiraca, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0707760-11.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Virginio Ernesto Bezerra - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Virginio Ernesto Bezerra.
A embargante alega omissão na decisão quanto à análise do pedido contraposto formulado em sede de contestação, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja julgada procedente a reconvenção apresentada.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido contraposto formulado na contestação, o qual visava a condenação do autor ao pagamento do débito apurado em razão da irregularidade constatada no medidor de energia elétrica.
Conforme fundamentação exposta na própria sentença, restou comprovada a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária.
O procedimento de inspeção seguiu rigorosamente as normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL, tendo sido emitido regularmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
As evidências colhidas, notadamente os registros fotográficos, demonstraram de forma inequívoca a existência de imã acoplado ao medidor, artifício que comprovadamente interfere no funcionamento do equipamento, impedindo o registro correto do consumo de energia.
O cálculo da recuperação de consumo observou os critérios regulamentares previstos no art. 595, III da Resolução 1000/2021 da ANEEL, não havendo qualquer ilegalidade no valor apurado.
Ademais, o histórico de consumo juntado aos autos comprova que, após a retirada do imã em janeiro de 2024, houve aumento substancial do consumo medido, corroborando a veracidade da irregularidade constatada.
Assim, reconhecida a exigibilidade do débito, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto para condenar o autor ao seu pagamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., condenando Marcelo Virginio Ernesto Bezerra ao pagamento do valor de R$ 4.110,54 (quatro mil, cento e dez reais e cinquenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo apurada, devendo o valor ser atualizado pela Taxa Selic desde a data do vencimento da fatura até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 05:48
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 11:14
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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05/06/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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