TJAL - 0701027-92.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 08:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
09/05/2025 08:49
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:21
Recebimento de Processo no GECOF
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07/05/2025 15:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 09:29
Remessa à CJU - Custas
-
09/04/2025 09:28
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701027-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 22:28
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701027-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/02/2025 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:03
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 07:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/02/2025 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701027-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 22 , faço remessa destes autos à Distribuição. -
31/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:39
Decisão Proferida
-
21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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