TJAL - 0710825-48.2023.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Adorno Montes Claro (OAB 10483/AL) Processo 0710825-48.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Nathalia Paulino de Farias - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para comparecerem ao cartório da 8ª Vara Cível de Arapiraca, a fim de assinarem o Termo de Compromisso de Tomada de Decisão Apoiada, no prazo de 05(cinco) dias. -
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:48
Transitado em Julgado
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24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Adorno Montes Claro (OAB 10483/AL) Processo 0710825-48.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Nathalia Paulino de Farias - SENTENÇA Trata-se de Ação de Tomada de Decisão Apoiada para atos específicos proposta por Nathalia Paulino de Farias, pessoa com deficiência, em conjunto com suas apoiadoras indicadas Dulce Janes de Farias e Márcia Janes de Farias, todas devidamente qualificadas nos autos.
O processo foi instruído com o Termo de Tomada de Decisão Apoiada, no qual constam as especificações do apoio a ser prestado e os limites do compromisso assumido pelas apoiadoras.
Foram juntados também laudos médicos atestando a condição de saúde da requerente, diagnosticada com transtorno psíquico (CID 10: F70), bem como documentos pessoais de todas as envolvidas.
Realizada audiência para entrevista da requerente e das apoiadoras indicadas, conforme previsto no art. 1.783-A, § 3º do Código Civil, foi constatada a adequação do apoio proposto às necessidades da requerente.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à homologação do termo, ressaltando que foram observados todos os requisitos legais para a validade do negócio jurídico.
Relatados.
Decido.
A Tomada de Decisão Apoiada é um instituto jurídico introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que acrescentou o art. 1.783-A ao Código Civil.
Trata-se de um mecanismo de apoio ao exercício da capacidade legal por pessoas com deficiência, preservando sua autonomia e dignidade.
O art. 1.783-A do Código Civil assim dispõe: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." No caso em tela, verifica-se que foram observados todos os requisitos legais para a validade do Termo de Tomada de Decisão Apoiada.
A requerente, Nathalia Paulino de Farias, pessoa com deficiência diagnosticada com transtorno psíquico (CID 10: F70), elegeu como apoiadoras Dulce Janes de Farias e Márcia Janes de Farias, pessoas de sua confiança e com as quais mantém vínculos afetivos estreitos.
O termo apresentado especifica os limites do apoio a ser oferecido e o compromisso das apoiadoras, respeitando o disposto no § 1º do art. 1.783-A do Código Civil: "Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar." Importante ressaltar que, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo, o pedido de tomada de decisão apoiada foi requerido pela própria pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio, o que foi devidamente observado no presente caso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 749, parágrafo único, estabelece que "o juiz, antes de pronunciar-se sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, ouvirá o Ministério Público e, somente após sua manifestação, proferirá sua decisão".
No caso em análise, o Ministério Público foi ouvido e manifestou-se favoravelmente à homologação do termo.
Cumpre destacar que não há pretensão resistida no presente feito, uma vez que todas as envolvidas estão de acordo com os termos do documento apresentado.
Ademais, o parentesco entre a requerente e as apoiadoras reforça a relação de confiança necessária para o bom desempenho do apoio na tomada de decisões.
Diante do exposto, considerando que foram atendidos todos os requisitos legais e que não há óbice à homologação do termo apresentado, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Tomada de Decisão Apoiada firmado entre Nathalia Paulino de Farias, como apoiada, e Dulce Janes de Farias e Márcia Janes de Farias, como apoiadoras.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso às apoiadoras.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 22:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2024 13:30
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 08:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:57
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:53
Juntada de Mandado
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27/09/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:47
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2023 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 22:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 21:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/09/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 21:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:30:00, 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente.
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11/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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