TJAL - 0700894-50.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700894-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria da Silva - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, não obstante se tratar de demanda atinente ao procedimento dos Juizados Especiais, as normas do Diploma Processual Civil possuem aplicabilidade subsidiária, razão pela qual, à vista de tal premissa, passo, então, a decidir, nos termos que seguem.
Conforme previsto na legislação processual, o autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do requerido.
Entretanto, o enunciado nº 90 do FONAJE, o qual assim dispõe: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o trânsito em julgado, pelo que determino que se arquivem os autos imediatamente.
Expedientes necessários. -
10/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 11:59
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL) Processo 0700894-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria da Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da requerente, com relação à parcela denominada "CONTRIBUICAO UNIBAP", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 23, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL) Processo 0700894-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 45 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:19
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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