TJAL - 0000295-36.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA (OAB 69995/BA) - Processo 0000295-36.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - DESPACHO Diante da certidão de fl. 96, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor da condenação, devendo ser observado que: A) Em relação aos danos materiais, deve ser utilizada correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) até a data de 01/09/2024, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a partir desta data, a taxa legal que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA; B) No tocante ao dano moral, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) até a data de 01/09/2024, e a partir desta data, juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art. 406, § 1º do CC, a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art. 389 C/C art. 406 do CC e na Súmula nº 362 STJ.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA (OAB 69995/BA) - Processo 0000295-36.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - DESPACHO Diante da certidão de fl. 96, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor da condenação, devendo ser observado que: A) Em relação aos danos materiais, deve ser utilizada correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) até a data de 01/09/2024, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a partir desta data, a taxa legal que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA; B) No tocante ao dano moral, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) até a data de 01/09/2024, e a partir desta data, juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art. 406, § 1º do CC, a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art. 389 C/C art. 406 do CC e na Súmula nº 362 STJ.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 17:46
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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25/08/2025 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:42
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:49
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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24/04/2025 10:00
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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23/04/2025 13:42
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:22
Decisão Proferida
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26/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:06
Juntada de Mandado
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21/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 11:18
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:17
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/12/2024 12:34
Decisão Proferida
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03/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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