TJAL - 0700546-96.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0700546-96.2024.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Célia da Cruz - Executado: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:23
Decisão Proferida
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19/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700546-96.2024.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Célia da Cruz - determino ao cartório o seguinte: A) Cadastre-se a parte executada que fora condenada no processo principal bem como seu patrono, sendo o caso; B) Intime-se o(a) advogado(a) da exequente para, que em casos tais, proceda o cadastro das partes de forma completa a fim de evitar delongas na tramitação do feito.
C) Cumpra-se, após retornem os autos conclusos. -
18/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:26
Execução de Sentença Iniciada
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0700546-96.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Célia da Cruz - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a nulidade do contrato Contribuição Sindicato/COBAP, com efeitos ex tunc; B) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 2.225,48 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do primeiro desconto (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo parcialmente, por meio da presente sentença, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a parte ré proceda à exclusão dos descontos relativos ao contrato Contribuição Sindicato/COBAP, vinculado ao benefício da parte demandante, no prazo de 10 dias a contar a intimação da presente decisão, sob pena de multa mensal por desconto efetuado a qual desde já, arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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