TJAL - 0809786-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:42
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809786-33.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: José Mickael Santos Bezerra Gomes - Impetrado: MM JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESP.
CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOL.
DOMÉSTICA E FAMILIARCONTRA A MULHER DE ARAPIRACA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809786-33.2025.8.02.0000, impetrado por Andre Lima Sousa, em favor de José Mickael Santos Bezerra Gomes, contra ato do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, nos autos de nº 0713695-95.2025.8.02.0058. 2.
Narra a impetrante, às fls. 1/7, que em 21/08/2025, o paciente foi detido em estado de flagrância pelo suposto cometimento, em tese, do crime previsto no Art. 129, § 9º do CPB, no âmbito da violência doméstica.
No dia seguinte, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertida em prisão preventiva. 3.
Sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e da possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque o paciente é primário, não tem histórico na prática de delitos, além de possuir residência fixa. 4.
Requer, portanto, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido.
No mérito, pugna pela confirmação. 5.
O presente writ veio acompanhado dos documentos de fls. 8/57. 6.
Em petição de fls. 59/61, o impetrante manifestou a intenção de desistir do processo. 7. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 8.
O presente writ comporta decisão monocrática no sentido de declarar sua extinção, vez que a impetrante requer, à fl. 59/61 a desistência do presente habeas corpus. 9.
Por tais razões, extingo o presente habeas corpus sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. 11.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) -
25/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 14:16
Ciente
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25/08/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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24/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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