TJAL - 0700499-81.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL) - Processo 0700499-81.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Cícera Dias GregorioB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que a procuração/declaração de pobreza (fl. 07) e o contrato de honorários (fl. 09) se encontram assinados pelo curatelando, representado pela demandante, e não pela parte autora em nome próprio.
Além disso, como se sabe, a pessoa não alfabetizada não sabe ler nem escrever, logo, ela não pode assinar o documento diretamente.
Consequentemente, a assinatura deve ser feita por um terceiro da confiança do rogante, que assina "a rogo" (ou seja, a pedido dele), expressando sua vontade no documento.
Não basta a aposição da digital do rogante, é necessário que constem os dados e a assinatura da pessoa que "assinou" a pedido dele, assim como das duas testemunhas que estejam presentes ao ato, para garantir a autenticidade e a vontade da parte não alfabetizada.
Por fim, por razões de segurança jurídica, é necessária a clara e completa identificação do rogado, do rogante e das testemunhas, assim como a juntada aos autos de cópia dos documentos pessoais de todos o que participaram do ato.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários subscritos pela parte autora, em nome próprio, que contenham todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento.
Cumpra-se. -
30/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL) - Processo 0700499-81.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Cícera Dias GregorioB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que a procuração/declaração de pobreza (fl. 07) e o contrato de honorários (fl. 09) se encontram assinados pelo curatelando, representado pela demandante, e não pela parte autora em nome próprio.
Além disso, como se sabe, a pessoa não alfabetizada não sabe ler nem escrever, logo, ela não pode assinar o documento diretamente.
Consequentemente, a assinatura deve ser feita por um terceiro da confiança do rogante, que assina "a rogo" (ou seja, a pedido dele), expressando sua vontade no documento.
Não basta a aposição da digital do rogante, é necessário que constem os dados e a assinatura da pessoa que "assinou" a pedido dele, assim como das duas testemunhas que estejam presentes ao ato, para garantir a autenticidade e a vontade da parte não alfabetizada.
Por fim, por razões de segurança jurídica, é necessária a clara e completa identificação do rogado, do rogante e das testemunhas, assim como a juntada aos autos de cópia dos documentos pessoais de todos o que participaram do ato.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários subscritos pela parte autora, em nome próprio, que contenham todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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