TJAL - 0723897-16.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB 16060/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0723897-16.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Xistos Barros - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Mantenho, integralmente, decisão de suspensão em razão do Tema 1.300 do STJ.
Acautelem-se os autos em cartório.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB 16060/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0723897-16.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Xistos Barros - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Tendo em vista que houve julgamento de Tema 1150 do STJ, estando com trânsito em julgado, no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Entendo que o Banco do Brasil é legítimo para figurar na presente lide.
Entretanto, examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:25
Decisão Proferida
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01/03/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 21:29
Suspensão Condicional do Processo
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16/11/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
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13/11/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 14:36
Decisão Proferida
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29/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 21:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/08/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2022 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/08/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 10:51
Expedição de Carta.
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20/07/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:21
Decisão Proferida
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15/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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